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Legal a recusa de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documetalistas dos Estados de RO e AC

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso asseverou que os pretendentes não provaram exercer a profissão antes da promulgação da Lei Federal 10.602/2002, não preenchendo seus requisitos.

A 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu legal a recusa do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas dos Estados de Rondônia e Acre ao requerimento dos impetrantes para obterem seus registros e inscrições como despachantes documentalistas, haja vista não demonstrado, à época da edição da Lei 10.602/2002, estarem habilitados a atuar junto a órgãos públicos, nos termos do disposto no art. 7.º.
Nas alegações do Conselho, afirmaram que os solicitantes não comprovaram o exercício da profissão, quer antes da promulgação da Lei Federal 10.602/2002, quer após, e que, com base em consulta formulada ao Detran/RO, eles nunca foram despachantes ou formularam pedido de credenciamento para tal, junto ao referido órgão.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso asseverou que os pretendentes não provaram exercer a profissão antes da promulgação da Lei Federal 10.602/2002, não preenchendo seus requisitos. Explicou que a Lei 10.602, de 12/12/2002, no art. 7.º, garante aos profissionais habilitados a atuar junto aos órgãos públicos, a inscrição junto ao respectivo Conselho Regional de Despachante Documentalista, e que posteriormente, estatudo do Conselho assegurou àqueles que tinham o direito adquirido e exerciam a profissão, anteriormente à promulgação da Lei 10.602/2002, a inscrição no respectivo Conselho.
Assim, não é ilegal a recusa do Conselho em credenciá-los, visto que não ocorreu sem observância ao devido processo legal.

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