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Justiça Federal do DF mantém multas a ônibus interestaduais que trafegam com excesso de peso

O juiz federal Alexandre Vidigal, titular da 20ª Vara do Distrito Federal, indeferiu pedido de tutela antecipada (liminar) para anulação das multas aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a empresas de transportes

O juiz federal Alexandre Vidigal, titular da 20ª Vara do Distrito Federal, indeferiu pedido de tutela antecipada (liminar) para anulação das multas aplicadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a empresas de transportes e para que este deixe de aplicar novas multas às empresas cujos ônibus foram, ou sejam, flagrados pela fiscalização federal transitando com excesso de peso.
A associação requerente sustenta que os veículos das empresas filiadas são adquiridos da indústria de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e que foram vistoriados e liberados para circulação pelos órgãos competentes. Assim, transitam com passageiros e bagagem dentro do limite estabelecido pelo fabricante e pelo regulamento da atividade.
A entidade amparou-se, ainda, em sentença da 18.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, transitada em julgado, e que julgou procedente o mesmo pedido, tornando ineficazes as autuações. Alega que, à época, o réu era o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), ora extinto, o qual, conforme aduz, foi sucedido pelo DNIT, que a lei de criação deste nada dispôs sobre assumir atos anteriores a sua existência, razão pela qual descumpre a determinação judicial pelo fato do órgão fiscalizador não observar os limites de peso máximo permitido, definidos pelos próprios fabricantes.
Ao indeferir a tutela, o juiz apontou inconsistências nas provas apresentadas já que, “Não obstante tais argumentos, não logrou a Autora comprovar tenham as multas sido resultantes da divergência de parâmetros entre o Contran/Fabricantes e o Dnit”.
Afirma o magistrado que, “Somente com a efetiva checagem a respeito, procedida pela fiscalização, é que se pode ter conhecimento quanto ao limite máximo de peso admitido. E outra não é a finalidade da fiscalização a não ser aferir os fatos como realmente se apresentam e identificá-los como encontrando-se ou não em conformidade à lei. Não fosse assim, em todos os setores das relações entre o particular e o poder público nem mesmo seria necessário qualquer acompanhamento dos agentes públicos pois, a mera declaração do cumprimento do quanto se encontra obrigado o administrado, seria suficiente a considerá-la como verdade real, sem mesmo necessitar de qualquer prova a convalidá-la”.
Ao concluir pela denegação do pedido, diz o juiz Vidigal: “Em face disso, incabível se buscar prestação jurisdicional tendente a se anular todas as multas e se impedir que novas sejam aplicadas por excesso de peso, dando-se tratamento geral a situação que somente pode ser avaliada em cada momento em que o veículo é submetido à pesagem. A generalidade de enfrentamento da questão, como buscada na inicial, resta por confundir-se com postulação a se permitir livre trânsito dos ônibus de passageiros pelas rodovias brasileiras sem qualquer controle do excesso de peso, autêntico “salvo-conduto”, e em flagrante esvaziamento do que consta no artigo 100, do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 56, § 2º, do Decreto 2.521/98. A se admitir o pedido de antecipação de tutela, nos termos encartados na inicial, seria o mesmo que tornar letra morta o disciplinamento legal”.

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