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Justiça Federal deve julgar ação da Caixa e do INSS contra o estado de SP

Na ação, ambos reclamavam a indenização pelo tombamento de fração de 111 mil metros quadrados de uma gleba com aproximadamente 237 mil metros quadrados, localizada às margens do Rio Pinheiros, na capital paulista, de que a CEF e o INSS são coproprietários

Sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) não tem obrigação de intervir em conflito incapaz de trazer instabilidade ao equilíbrio federativo, a ministra Ellen Gracie não admitiu a competência do STF para julgar a Ação Civil Originária (ACO) nº 1360 proposta pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra o estado de São Paulo.
Na ação, ambos reclamavam a indenização pelo tombamento de fração de 111 mil metros quadrados de uma gleba com aproximadamente 237 mil metros quadrados, localizada às margens do Rio Pinheiros, na capital paulista, de que a CEF e o INSS são coproprietários. A área foi tombada pelo estado para constituição de um parque público.
As autoras alegam que a Resolução nº 24, de 06 de junho de 2005, da Secretaria de Estado da Cultura, que determinou o tombamento, “acarretou esvaziamento econômico do direito de propriedade”, vez que o terreno seria destinado à edificação. Com esse argumento, requeriam a condenação do estado ao pagamento de quantia certa, a ser apurada em perícia de avaliação.
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Decisão
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O processo foi ajuizado na 17ª Vara Federal em São Paulo, sendo que o titular do juízo remeteu o processo ao STF, aplicando a alínea “f” do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal (compete ao STF julgar originariamente as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta).
A ministra Ellen Gracie, no entanto, inadmitiu a competência do STF, ao interpretar o referido dispositivo, pois o Supremo “não tem reconhecido a possibilidade de conflito federativo quando a controvérsia instaurada nos autos não caracteriza, por si só, ‘conflito de interesses capaz de por em risco a harmonia federativa’”. Citou, nesse contexto, o Recurso Extraordinário (RE) 512468, relatado pelo ministro Eros Grau e decidido por unanimidade pela Segunda Turma; a ACO 537, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado), e a ACO 641, relatada pelo ministro Celso de Mello.
Além de remeter o processo ao juiz federal da 17ª Vara em São Paulo, a ministra determinou, também, a remessa de cópia da decisão por ela tomada à relatora de agravo de instrumento interposto  pela CEF contra a decisão do juiz federal junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

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