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Justiça autoriza retomada de área de fronteira pela União

O Juiz Federal Substituto Vitor Marques Lento, da 1ª Vara Federal de Cascavel, acatou pedido do Ministério Público Federal e inadmitiu a desapropriação de área de 353,78 ha, localizada no município de Catanduvas e pertencente à União, por estar em faixa a 150 km de fronteira. A área estava registrada em nome da ré P.C.E., empresa de compensados, e o MPF solicitou que o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - não tivesse a obrigação de indenizar a retomada de propriedade pela União.

O Juiz Federal Substituto Vitor Marques Lento, da 1ª Vara Federal de Cascavel, acatou pedido do Ministério Público Federal e inadmitiu a desapropriação de área de 353,78 ha, localizada no município de Catanduvas e pertencente à União, por estar em faixa a 150 km de fronteira. A área estava registrada em nome da ré P.C.E., empresa de compensados, e o MPF solicitou que o Incra – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – não tivesse a obrigação de indenizar a retomada de propriedade pela União.

O juízo declarou nulo o registro imobiliário referente ao lote nº 50 – remanescente, da gleba 04 – 2ª parte, Colônia Adelaide, com 353,78 ha; declarou nulo o termo declaratório de transferência definitiva do referido móvel à ré e declarou a inexistência de obrigação do Incra de indenizar a ré na desapropriação.

O INCRA procurou desapropriar o bem para regularizar as invasões feitas pelos sem-terras, que, de acordo com a autarquia, hoje conseguem dar ao imóvel sua função social. O Instituto viabilizou aos expropriados que efetivamente exercitavam a função social de suas propriedades a continuidade da exploração da terra, com a vantagem da regularização, com título definitivo.

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