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Juiz pode, e deve, determinar produção de provas, mesmo em fase recursal

O juiz não pode ser mero espectador inerte da batalha judicial, devendo assumir uma posição ativa que lhe permita determinar a produção de provas.

O juiz não pode ser mero espectador inerte da batalha judicial, devendo assumir uma posição ativa que lhe permita determinar a produção de provas.

A consideração é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e determinou a realização do exame de DNA para investigação de paternidade.

Representado pela mãe, o menor R. O . S. entrou na Justiça para ver provado que S.G.M. é seu pai e obter pensão alimentícia. Em audiência de conciliação, foi deferido um pedido para definição e compatibilidade do tipo sangüíneo (RH-ABO-RH).

O perito nomeado pelo juiz informou a compatibilidade entre os tipos sanguíneos da mãe, do suposto pai e do menor, ressaltando que, para a confirmação da paternidade, seria necessária a realização do exame de DNA.

Sem o exame, o juiz de Direito da comarca de Porecatu julgou improcedente o pedido, afirmando não haver provas suficientes de que S.G. era pai do garoto. O Ministério Público do Paraná apelou, pleiteando a procedência da ação ou, pelo menos, a conversão do julgamento em diligência para a realização do exame.

O Tribunal de Justiça estadual negou, por unanimidade, provimento ao apelo. “O momento oportuno para o requerimento de produção de provas é durante a fase postulatória, quando o juiz apreciará a utilidade e necessidade da prova requerida”, diz o acórdão.

“Não é lícito ao apelante inovar em grau de recurso, requerendo produção de novas provas que não foram produzidas em face da inércia do causídico”, acrescentou.

O Ministério Público Estadual recorreu ao STJ, sustentando que, em se tratando de ações de estado, a dilação probatória deve ser a mais ampla possível. “O juízo tem o poder-dever de colher as provas pertinentes ao deslinde da causa, de forma a exaurir os mecanismos em busca da verdade real”, argumentou. Em parecer, o Ministério Público Federal defendeu o provimento do recurso.

“A circunstância de achar-se o feito já em segunda instância não obsta a transformação do julgamento em diligência para a finalidade almejada, desde que, tanto quanto o julgador singular, o Colegiado dispõe das mesmas prerrogativas em busca da apuração da verdade real”, afirmou o ministro Barros Monteiro, relator do processo no STJ.

O ministro explicou que a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. “Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório”, acrescentou.

Para o relator, “na fase atual da evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz”, considerou. “Conheço do recurso por ambas as alíneas do admissor constitucional e dou-lhe provimento, a fim de determinar, cassado o acórdão recorrido, a realização do exame de DNA, na forma de convênio celebrado com o Estado do Paraná”, concluiu Barros Monteiro.

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