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Juiz determina suspensão das obras do VLT

O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu liminar ao MPDFT no sentido de suspender os processos de empréstimos entre o Distrito Federal

O juiz da 1ª Vara de Fazenda Pública do DF concedeu liminar ao MPDFT no sentido de suspender os processos de empréstimos entre o Distrito Federal, a Agência Francesa de Desenvolvimento e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID para a implementação do Veículo Leve sobre Trilhos de Brasília – VLT. A liminar determina ainda a imediata suspensão das obras do VLT e o bloqueio de todos e quaisquer valores empenhados às empresas componentes do Consórcio Brastram, responsável pelas obras. O descumprimento da decisão acarretará multa diária de 100 mil reais.
O MP entrou com Ação Civil Pública, com pedido liminar, alegando que a licitação iniciada pelo Edital de Pré-Qualificação nº 1/2008 e o Contrato nº 10/2009, todos relativos à implementação do VLT em Brasília, estão eivados de nulidade. De acordo com o órgão ministerial, a concorrência pública iniciada antes da conclusão do Projeto Básico e a falta de previsão orçamentária dos custos do VLT no Plano Plurianual – PPA e na Lei Orçamentária Anual – LOA ferem a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei de Licitações e a Constituição Federal.
O autor afirma que o DF não tem condições financeiras e orçamentárias de arcar com o custo do referido contrato, orçado em aproximadamente R$ 1,5 bilhão, e os empréstimos pretendidos junto às instituições financeiras internacionais ainda não teriam sido autorizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelo Senado Federal e pelo Presidente da República.
O DF e a Companhia do Metropolitano do DF alegam na contestação que o fato de o Projeto Básico não ter sido concluído antes da abertura da Concorrência não violaria a Lei de Licitações. Afirmam que quando a licitação foi aberta, o PPA vigente contemplava a implantação do VLT, com dotações para os anos de 2008 a 2011. Que embora as dotações previstas não fossem precisas, eventual falta de recursos poderia ser sanada mediante adequações posteriores.
O juiz esclarece na decisão que “a Lei de Licitação (art. 6º) define Projeto Básico como o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução”. Segundo o magistrado, o dispositivo legal existe justamente para salvaguardar o interesse público, no intuito de impedir que o Estado se comprometa a executar uma obra cujo custo final é desconhecido.
“Ainda que eventuais insuficiências de recursos possam ser adequadas mediante abertura de créditos suplementares, deve-se ter em mente que todos os créditos públicos têm disponibilidade limitada, sendo exatamente a função das Leis Orçamentárias tornar possível a sua equilibrada distribuição. Assim, revela-se temerário o prosseguimento de tão vultoso empreendimento, cujo custeio sem o devido planejamento poderá acarretar graves prejuízos à execução das demais despesas previstas no orçamento público”, conclui.
 

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