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Juiz determina que Estado providencie transporte escolar em Alvorada do Oeste

Com base na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual, o juiz substituto Carlos Augusto Lucas Benasse, da Comarca de Alvorada do Oeste, deferiu pedido de liminar determinando que o Estado de Rondônia promova regularmente o transporte público escolar no Município de Alvorada do Oeste, sob a pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e responsabilização pessoal.

Com base na Ação Civil Pública impetrada pelo Ministério Público Estadual, o juiz substituto Carlos Augusto Lucas Benasse, da Comarca de Alvorada do Oeste, deferiu pedido de liminar determinando que o Estado de Rondônia promova regularmente o transporte público escolar no Município de Alvorada do Oeste, sob a pena de multa cominatória diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e responsabilização pessoal, nos termos do §2º do artigo 208 da Constituição Federal. Não houve ainda o julgamento do mérito.

Segundo os autos, 531 alunos da rede estadual de ensino de Alvorada estariam sem transporte escolar em razão de o Estado de Rondônia e Município ainda não terem firmado convênio para este fim. De acordo com a sentença, o direito ao transporte escolar está assegurado tanto pela Constituição Federal quanto pela nova Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB), que determinam ao Estado e ao Município que cumpram essa tarefa. “Tratando-se de transporte do ensino estadual, entendo que compete ao Estado realizá-lo na forma da legislação acima destacada. Se isso se dá através do Município, com a utilização do edital anterior em caráter de urgência ou não, é uma questão administrativa a ser solucionada pelo próprio Estado”, afirma o juiz.

Para a concessão da liminar, também foi evidenciado o perigo da demora na prestação da tutela final, tendo em vista que o ano letivo já iniciou e há risco de prejuízo irreparável aos alunos.

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