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Judiciário deve observar proporcionalidade ao aplicar pena de perda de delegação de cartório

O Judiciário pode aplicar a pena de perda de delegação de cartório em caso de grave violação da legislação por titular desse tipo de estabelecimento desde que observe o princípio da proporcionalidade.

O Judiciário pode aplicar a pena de perda de delegação de cartório em
caso de grave violação da legislação por titular desse tipo de
estabelecimento desde que observe o princípio da proporcionalidade. Com
base nesse fundamento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento a um recurso que pretendia reformar decisão que
determinou a perda da delegação de um registro em São Paulo.
A
pena foi aplicada pela Corregedoria Geral, órgão vinculado ao Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) encarregado de fiscalizar a atuação dos
serviços notariais e de registro no estado. A decisão da corregedoria
foi combatida por meio de um mandado de segurança, que foi negado pelo
TJSP.
No recurso interposto no STJ, a defesa do tabelião que
era titular do cartório alegou a existência de inexigibilidade da pena
de perda de delegação sob o argumento de que a conduta do notário não
teria sido listada na Lei dos Cartórios (Lei n. 8.935/94). Afirmou
também que a aplicação da sanção deveria ter sido realizada com base na
exata descrição da suposta conduta ilegal do tabelião, e não em
“descrições genéricas”.
No voto que proferiu no julgamento, o
relator do recurso no STJ, ministro Humberto Martins, não acolheu os
argumentos da defesa do tabelião. Para o ministro, a gradação na
aplicação da sanção de perda da delegação é ato discricionário da
Administração, que deve observar o princípio da proporcionalidade.
Na
avaliação do relator, o Capítulo VI da Lei dos Cartórios não deixa
dúvidas sobre a possibilidade de aplicação da sanção de perda da
delegação. “A pena (…) é residual, ou seja, não caracterizada
qualquer das condutas menos graves descritas na norma jurídica (Lei dos
Cartórios), a sanção será aplicada”, escreveu ele no voto apresentado.
O
ministro teceu ainda, em seu voto, comentários a respeito da delegação
de serviços públicos essenciais. “Na forma republicana de governo, não
há qualidades pessoais absolutas relacionadas à prestação de serviços
públicos, sendo certo que até a vitaliciedade de alguns agentes
públicos é relativa; magistrados e membros do Ministério Público podem,
em determinados casos, perder os seus cargos”, ressaltou.
Para
Martins, o tabelião pretendeu atribuir à sua delegação “natureza
jurídica somente compatível com a forma monárquica de governo”, o que,
segundo o ministro, foi categoricamente afastado pelo artigo 1º da
Constituição de 88 que consagrou o Brasil como uma República
Federativa.
No Brasil, por expressa determinação
constitucional (artigo 236), os serviços notariais e de registro são
exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. O
ingresso no exercício desses serviços é feito por concurso público.
A decisão da Segunda Turma do STJ foi unânime.

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