seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Inconstitucional dispositivo que permitia Prefeito convocar funcionários de outras áreas

O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucionais partes da Lei nº 036/97, do Município de Vila Lângaro: parte do artigo 19, por criar cargos em comissão fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento, e o artigo 31, por permitir que o Executivo local requisite servidores para aproveitamento em atividades distintas dos cargos para os quais os servidores prestaram concurso.

O Órgão Especial do TJRS considerou inconstitucionais partes da Lei nº 036/97, do Município de Vila Lângaro: parte do artigo 19, por criar cargos em comissão fora das hipóteses de direção, chefia e assessoramento, e o artigo 31, por permitir que o Executivo local requisite servidores para aproveitamento em atividades distintas dos cargos para os quais os servidores prestaram concurso.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi proposta ao Tribunal pelo Procurador-Geral de Justiça.

Lembrou o relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, que “a regra de ingresso no serviço público é através do devido concurso público, para exercício da respectiva função […] havendo possibilidade da existência de cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

Considerou o magistrado que a criação de quadro de cargos em comissão para Assessor de Planejamento, Chefe de Setor, Chefe de Turma, Chefe de Departamento, Chefe de Seção, Coordenador de Serviços, Dirigente de Equipe, Dirigente de Grupo, Dirigente de Núcleo, Dirigente de Serviços Médicos, Dirigente de Serviços Odontológicos e Secretário da Junta de Serviço Militar, foram irregulares pois fora das hipóteses excepcionais de provimento do cargo por comissão.

Em relação ao artigo 31, o dispositivo também é inconstitucional, no entender do relator, porque “permite ao Poder Executivo Municipal requisitar servidores municipais de qualquer quadro, apara aproveitamento em outras atividades, fora de suas atribuições específicas, que foram estipuladas por lei, estimulando o desvio de função, permitindo, desta forma, que determinados funcionários concursados para cargos específicos, desempenhem suas atividades fora de suas atribuições legais, afrontando as regras da obrigatoriedade e de livre acesso aos cargos públicos”.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Justiça absolve empresário de crime tributário por ausência de dolo
Pendência de trânsito em julgado impede detração de pena, decide TJ-SP
Juiz de São Paulo será investigado por descumprir ordem do STJ