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Florianópolis: candidato obtém direito de concorrer às vagas da UFSC destinadas a negros

Um candidato ao curso de Geografia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) obteve na Justiça Federal sentença que lhe assegura o direito de concorrer a todas as vagas em disputa no próximo vestibular, incluídas aquelas destinadas aos candidatos negros.

Um candidato ao curso de Geografia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) obteve na Justiça Federal sentença que lhe assegura o direito de concorrer a todas as vagas em disputa no próximo vestibular, incluídas aquelas destinadas aos candidatos negros. O juiz Carlos Alberto da Costa Dias, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, em decisão proferida quinta-feira (29/11/2007), considerou que a reserva de vagas prevista em resolução do Conselho Universitário e no edital do vestibular viola o princípio constitucional da igualdade. A sentença tem efeitos apenas em relação ao autor da ação e a UFSC pode recorrer.

O estudante impetrou mandado de segurança contra a UFSC, alegando que a reserva de vagas estabelecida em normas da universidade seria ilegal e abusiva. De acordo com resolução do Conselho Universitário de 10 de julho, para execução da “ação afirmativa de acesso aos cursos de graduação”, 30% das vagas do próximo vestibular terão destinação previamente definida, sendo 20% para candidatos que tenham cursado o ensino fundamental e médio integralmente em escolas públicas e 10% para candidatos auto declarados negros, que também não tenham cursado escolas privadas. Para o magistrado, a distinção é contrária à Constituição.

“A supressão de vagas ao ‘não-negro’ viola o princípio constitucional da igualdade, sem que haja real fator para privilegiar o denominado ‘negro’, em detrimento do denominado ‘não-negro’”, afirmou Costa Dias. Na sentença, o juiz entende que é possível eleger um grupo de pessoas a fim de diminuir desigualdades sociais, como é o caso do percentual de vagas para portadores de deficiência em concursos públicos. Entretanto, “o fator de discrímen, para não ser arbitrário e, portanto, inconstitucional, deve ser pertinente, guardar relação de causa e efeito, ser determinante, explicar o motivo por que se considera aquele grupo ou categoria inferior”.

Segundo o magistrado, o maior obstáculo ao acesso do negro ao ensino superior não seria a condição de negro, “mas o fato de o ensino público anterior ao vestibular ser de má-qualidade e a sua condição social, eventualmente, não possibilitar dedicação maior aos estudos, ou outros fatores que devem ser melhor estudados e debatidos”. O juiz também se refere ao sistema norte-americano de ação afirmativa, dizendo que o modelo não pode ser aplicado à realidade brasileira.

Para Costa Dias, não é possível identificar com precisão quem é negro no Brasil. “Diferentemente do que ocorre nos Estados Unidos da América, a miscigenação entre os denominados ‘brancos’ e ‘negros’ torna a identificação por fenótipo absolutamente inconsistente”, Além disso, “o processo seletivo americano não é baseado constitucionalmente no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola”, havendo seleção de candidatos com aptidão para determinados esportes, por exemplo. “Se há dívida social – como de fato há – não é exclusivamente com o negro, mas com toda a universalidade dos que estejam socialmente em desvantagem”, concluiu.

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