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Firmeza nas operações da Polícia Federal

Não é de hoje que as operações da Polícia Federal são objeto da atenção da sociedade, imprensa, políticos, advogados e juristas. E a justificativa é simples: a PF exerce, com exclusividade, a atividade de Polícia Judiciária da União, ou seja, entre outros delitos investiga aqueles praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União (art. 144, § 1º, I, CF). O dinheiro da União, multiplicado pela arrecadação tributária recorde (equivalente a aproximadamente 40% do PIB nacional), que falta para políticas públicas de saúde, educação, saneamento básico e moradia sobra na destinação para organizações não-governamentais, financiamentos públicos (nem sempre tão públicos assim) e obras públicas.

Não é de hoje que as operações da Polícia Federal são objeto da atenção da sociedade, imprensa, políticos, advogados e juristas. E a justificativa é simples: a PF exerce, com exclusividade, a atividade de Polícia Judiciária da União, ou seja, entre outros delitos investiga aqueles praticados em detrimento de bens, serviços e interesses da União (art. 144, § 1º, I, CF). O dinheiro da União, multiplicado pela arrecadação tributária recorde (equivalente a aproximadamente 40% do PIB nacional), que falta para políticas públicas de saúde, educação, saneamento básico e moradia sobra na destinação para organizações não-governamentais, financiamentos públicos (nem sempre tão públicos assim) e obras públicas.

Propala-se, então, a existência de um Estado policial. Na verdade, o que tem preocupado a elite econômica e política do país é a existência de uma polícia dotada de modernos equipamentos tecnológicos, treinamento especializado, jovem e independente, que não se seduz pelo poder econômico ou político de certos “alvos”.

Para não ser “alvo” da imprensa e nem das autoridades públicas, a receita é simples: basta respeitar as fronteiras da ética e da legalidade e o direito da coletividade, pois todo aquele que tem relações públicas ou privadas com o Estado assim deve se pautar, principalmente, com transparência e boa-fé.

O fenômeno da boa aceitação das operações policiais não passa pela “midiatização” ou exposição do preso. Não se vêem programas televisivos dentro das dependências da Polícia Federal. As recomendações impessoais, técnicas e gerais do órgão são da não exposição do preso, mas o trabalho dos meios de comunicação não pode e nem deve ser impedido, pois vivemos em um país que se restabeleceu, depois de um período de ditadura, baseado na liberdade de imprensa, de reunião, de idéias e no trabalho livre. Não será a polícia que impedirá o trabalho da imprensa, mas incumbe a todos conscientizá-la de seu papel e do respeito à imagem dos investigados.

Recente operação policial que ocorreu no mês de julho de 2008, novamente, chamou a atenção de todos. Desta vez, pela filmagem de um investigado em trajes íntimos realizada por equipe de reportagem de uma determinada emissora de televisão que já estaria no local da prisão antes da própria equipe policial. Trata-se, obviamente, de fato isolado, veementemente repreendido pela direção geral da instituição e reprovável não apenas pela existência de atos normativos internos em sentido contrário, mas pelo consenso geral dos policiais. Sobre o fato mencionado, a imprensa divulgou a abertura de procedimentos investigatórios pela Polícia Federal para a devida apuração do ocorrido. Destaque-se que os ditames constitucionais valem para todos, ainda que haja a possibilidade de que o cidadão seja um policial: presunção de não-culpabilidade.

A polêmica operação, desta vez, não se cingiu ao aspecto policial, à reiterada discussão de algemas (que alguns entendem que não podem vestir os pulsos “dourados” da elite) ou de acesso a dados públicos pela imprensa (o inquérito é sigiloso no interesse da investigação, mas, principalmente, condicionado ao interesse público). Superada a dita “espetaculização”, renomada autoridade judiciária de Corte Superior brasileira, após criticar abertamente o desencadeamento da operação, deferiu, liminarmente, a soltura dos autores intelectuais, indiciados por diversos crimes, mas manteve presos aqueles filmados em ação de corrupção ativa, excluído o mandante. Posteriormente, o juiz federal criminal, especializado em delitos de lavagem de valores e contra o SFN, houve por bem decretar a prisão preventiva. Esse ato foi entendido como de insubordinação e gerou expedição de ofício para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O que ocorreu e repercutiu amplamente é um claro exemplo de que não vivemos em um Estado policial e que o Direito Penal é, sim, do inimigo, mas do inimigo eleito como inconveniente para o sócio de capital do empreendimento criminoso, pois o peso do peixe preso na teia de corrupção não pode ser superior ao de um “laranja” — se for um badejo já cria problemas, imagine-se se for um tubarão.

Tudo isso passa pela valorização do profissional de segurança pública e pela valorização das decisões de primeiro grau de jurisdição, atribuindo a essas eficácia imediata quando prolatadas.

Os magistrados brasileiros gozam de foro especial por prerrogativa de função. Possuem, como garantia para o exercício regular de suas funções e cargos, a inamovibilidade, a autonomia financeira e administrativa. Se um magistrado federal se sente desprestigiado com uma comunicação ao CNJ, em que pese as garantias constitucionais asseguradas aos juízes, como continuará a PF atuando com liberdade e autonomia, sem um mínimo de garantia e valorização no combate ao crime organizado? Quem acredita que vivemos num Estado policial ou de gângsteres caiu no conto do vigário.

Autor: Rodrigo Carneiro Gomes

Delegado de Polícia Federal da Diretoria de Combate ao Crime Organizado, professor da Academia Nacional de Polícia

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