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Família receberá diferença de seguro

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Vera Cruz Seguradora a pagar à família de um segurado, de Divinópolis (centro-oeste de Minas), a quantia de R$ 69.392,19.

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Vera Cruz Seguradora a pagar à família de um segurado, de Divinópolis (centro-oeste de Minas), a quantia de R$ 69.392,19. O valor corresponde à diferença entre o valor total do seguro e o valor que a seguradora havia pago, um terço do total. A empresa fez um abatimento no valor previsto sob a alegação de que o segurado havia omitido doença quando da contratação.
Após a morte de E.M.L., sua viúva procurou as duas empresas com as quais o marido havia contratado planos de seguro de vida. Ela conseguiu receber o valor integral da empresa Mitsui Sumitomo Seguros. Todavia, a Vera Cruz Seguros pagou apenas um terço do montante, sob o argumento de que, ao firmar o contrato, o homem omitiu que era portador de hipertensão arterial, doença que, segundo a empresa, teria sido a causa de sua morte.
A viúva ajuizou ação em seu nome e dos filhos, pleiteando o recebimento do valor total do seguro, alegando que seu marido era saudável à época da contratação, não estando caracterizada a má-fé alegada pela seguradora.
O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, da 2ª Vara Cível de Divinópolis, entendeu que a seguradora não comprovou a má-fé do segurado. Além disso, não foi comprovado também que a hipertensão foi diretamente responsável pela morte do segurado, que ocorreu por infarto.
Inconformada, a seguradora recorreu ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Antônio Bispo (relator), José Affonso da Costa Côrtes e Maurílio Gabriel, manteve a decisão, sob o fundamento de que a boa-fé na celebração do contrato é presumida e a seguradora não comprovou o contrário.
O relator, em seu voto, destacou que “ao celebrar contratos de seguro sem averiguar o real estado de saúde do contratante, contentando-se com as declarações prestadas pelo mesmo, a contratada assume os riscos”.

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