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Falta de comunicação junto ao Detran gera responsabilidade por ônus futuros

A responsabilidade do proprietário de veículos automotores com relação a multas e impostos se encerra apenas após comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito.

A responsabilidade do proprietário de veículos automotores com relação a multas e impostos se encerra apenas após comunicação ao Departamento Estadual de Trânsito. Esse foi o entendimento da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso na negativa do Recurso de Apelação nº 111.126/2008, impetrada pela empresa Alocar Ltda. em face do Estado. A apelante requereu declaração de inexistência de débitos referentes aos veículos já vendidos por ela, bem como pugnou que o Detran excluísse o seu nome da propriedade dos veículos mencionados na inicial. A apelante alegou não ter sido observado o fato de que a tradição do bem móvel transfere ao novo proprietário todo ônus relacionado, conforme o artigo 123, parágrafo primeiro do Código de Trânsito Brasileiro. 
 
O recurso surgiu em decorrência de ação declaratória de inexistência de débitos de Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) movida na Comarca de Cuiabá contra a Secretaria de Estado de Fazenda e o Detran-MT. O relator do recurso em Segundo Grau, desembargador José Tadeu Cury, destacou que no caso dos veículos estarem registrados no Departamento de Trânsito em nome da apelante, caberia a ela a responsabilidade pelos pagamentos dos tributos e demais encargos, sendo que a legislação tributária não autoriza acordos ou convenções particulares, conforme artigo 123 do CTB.  
 
De acordo com o artigo 134 do referido código, o proprietário do veículo deve comunicar a transferência ao órgão de trânsito. Em análise documental do caso em questão, ficou constatada a falta de tal comunicado, permanecendo a apelante como sujeito passivo da cobrança. O julgador também constatou que a apelante juntou certidão da Delegacia Especializada de Roubos e Furtos, referente a um veículo Marca Fiat 1984, bem como duas autorizações para transferência de veículos, com o objetivo de demonstrar inexistência de responsabilidade. No entanto, ressaltou que como a legislação não permite acordos ou convenções particulares para o pagamento de tributo, permanece a responsabilidade sobre o nome registrado no respectivo Detran. 
 
A decisão teve maioria de votos dos componentes da Primeira Câmara Cível do TJMT. O desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, como relator, e o juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza, como vogal, participaram do julgamento.

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