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Execução provisória não impede julgamento de embargos à execução

Ao limitar a execução provisória até a penhora, o legislador apenas vedou a alienação dos bens penhorados. Não há qualquer impedimento à prática de atos processuais preparatórios da execução definitiva, tais como a liquidação de sentença e o julgamento dos embargos à execução ou agravo de petição.

Ao limitar a execução provisória até a penhora, o legislador apenas vedou a alienação dos bens penhorados. Não há qualquer impedimento à prática de atos processuais preparatórios da execução definitiva, tais como a liquidação de sentença e o julgamento dos embargos à execução ou agravo de petição. “A expressão até a penhora contida no art. 899 da CLT deve ser interpretada de forma abrangente e não literal como sugere a agravante” – pontua o desembargador Luiz Ronan Neves Koury, da 7ª Turma do TRT-MG, ao relatar recurso em que se discutiu a matéria. A Turma negou provimento a agravo de petição, no qual a reclamada pedia a suspensão da execução, já que se tratava de execução provisória, pois pendente o julgamento de agravo de instrumento no TST, rejeitando também a tese de afronta ao artigo 475 do CPC.

No entendimento da Turma, só haveria prejuízo ao agravante se fossem praticados atos de alienação do patrimônio do devedor, como a realização de praça ou leilão. Dessa forma, em atendimento ao princípio da celeridade processual, que rege o processo do trabalho, não há suspensão da execução na pendência de recurso ao TST, devendo esta prosseguir até o último dos atos indispensáveis a viabilizar a expropriação judicial.

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