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Execução contra Fazenda só após o trânsito em julgado

"Não há execução provisória contra a Fazenda Pública". O entendimento é da ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela é relatora de recurso do estado de São Paulo contra execução em carta de sentença expedida em ação ordinária de indenização decorrente de desapropriação indireta.

“Não há execução provisória contra a Fazenda Pública”. O entendimento é da ministra Eliana Calmon, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. Ela é relatora de recurso do estado de São Paulo contra execução em carta de sentença expedida em ação ordinária de indenização decorrente de desapropriação indireta.

Na primeira instância, o juiz entendeu ser possível a execução provisória contra a Fazenda Pública. O estado apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença de primeiro grau. Para o TJ-SP, a interposição de recurso especial não suspende a execução provisória, e a citação da Fazenda Pública ocorreu nos exatos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil “inexistindo cerceamento de defesa”. Depois de rejeitado seu recurso, o estado de São Paulo recorreu ao STJ. Sustentou, entre outros pontos, violação de artigos do CPC.

Afirmou tratar-se de execução vultosa de mais de R$ 42 milhões — valor relativo ao mês de março de 1998. Argumentou que a Fazenda Pública foi citada para a execução provisória em março de 1999 e apresentou embargos à execução em junho de 1999. Portanto, alguns meses antes de ser expedida a carta de sentença, em setembro do mesmo ano.

A relatora destacou: “Em nosso sistema processual, o juiz não está limitado aos fundamentos legais apontados pelas partes, exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada”. Assim, o magistrado aplica ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Observa a ministra que o TJ-SP “bem fundamentou seu entendimento, rejeitando, ainda que implicitamente, as demais teses defendidas, inexistindo, portanto, aos artigos 126, 462 e 535, I e II, do CPC”.

De acordo ela, as omissões citadas pelo estado de São Paulo estão relacionadas a dispositivo constitucional, o que, “em princípio, dispensaria até mesmo o recurso especial por vulneração de artigo do CPC (artigo 535 do CPC)”. A ministra Eliana Calmon ressalta que, diferentemente, o STJ exige, para que se faça completo o pré-questionamento, não só a interposição de embargos de declaração, mas o pronunciamento do tribunal a respeito dos pontos omissos. No mérito, entende o STJ ser sempre definitiva a execução contra a Fazenda Pública.

Entretanto a posição jurisprudencial foi alterada, explicitando que só se faz definitiva a execução após o trânsito em julgado, porque só é possível a inclusão no orçamento de débitos oriundos de sentença transitada em julgado. “Assim, antes do trânsito em julgado da sentença, não se pode falar em requisitório”, esclarece.

A ministra finalizou: “É bem verdade que a questão é constitucional, mas também é verdade que a Constituição tem aplicação imediata, de tal sorte que há de prevalecer o entendimento dado pelos paradigmas na interpretação aos artigos 730 e 731 do CPC, ou seja, não há execução provisória contra a Fazenda Pública”.

O voto da relatora, parcialmente favorável ao recorrente, foi acompanhado por unanimidade na Segunda Turma do STJ.

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