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Ex-prefeito terá que ressarcir cofres

O ex-prefeito de Ibiá, H. F., foi condenado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por improbidade administrativa. H. F. terá que ressarcir aos cofres públicos municipais a importância de R$ 5,8 milhões.

O ex-prefeito de Ibiá, H. F., foi condenado pelos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) por improbidade administrativa. H. F. terá que ressarcir aos cofres públicos municipais a importância de R$ 5,8 milhões. Os magistrados também determinaram a indisponibilidade dos bens do ex-prefeito até o pagamento do que foi estipulado e condenaram H. F. ao pagamento de multa no valor equivalente a 50 vezes o último subsídio que recebeu no cargo de prefeito. H. F. teve os direitos políticos suspensos pelo período de cinco anos e foi proibido de contratar com o poder público pelo mesmo prazo.
Segundo os dados contidos no processo, H. F. editou um decreto municipal em 1997, 35 dias após ter assumido a prefeitura, exonerando 80 funcionários públicos municipais efetivos e estáveis sem procedimento administrativo. O ex-prefeito também contratou diversos funcionários sem concurso. Os funcionários exonerados obtiveram na Justiça o direito a serem reintegrados aos seus cargos e a receber o valor em dinheiro pelo período em que foram impedidos de trabalhar em decorrência do ato do ex-prefeito. A indenização paga aos funcionários exonerados totalizou R$ 5.895,695,35.
Em 2005, o município ingressou na Justiça contra H. F., com uma ação de ressarcimento de dano ao erário por ato de improbidade. Para o relator do processo, desembargador Caetano Levi Lopes, os documentos anexados aos autos comprovam a contratação irregular de funcionários para exercer diversas funções em substituição aos exonerados. Também foi anexado ao processo o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu o direito dos servidores exonerados à estabilidade, decisão que acarretou o dever de indenizar os funcionários atingidos pelo ato ilegal e abusivo.
O ex-prefeito justificou a exoneração, dizendo que os servidores não atendiam aos princípios da eficiência, continuidade, cortesia e regularidade. Para o relator do processo, no entanto, “além da inexistência de qualquer prova nesse sentido, não é razoável admitir que em tão pouco tempo de administração fosse possível aferir a eficiência de tantos servidores”. Assim, para o desembargador Caetano Levi Lopes, não há dúvida quanto à ilegalidade e abusividade do ato praticado pelo ex-prefeito, impondo-se a reparação do dano.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Roney Oliveira e Carreira Machado.

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