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Estatuto do desarmamento é considerado inconstitucional

Nesse estudo não nos aprofundaremos aos tipos penais do estatuto do desarmamento, temos a intenção de tão-somente analisar aspectos intertemporais e processuais da lei 10.826/03, demonstrando que, entre a publicação da lei do desarmamento até 22 de maio de 2004 não há norma vigente para o caso de porte ilegal de arma de fogo, conforme disciplinado no art. 30 da lei 10.826/03.

Nesse estudo não nos aprofundaremos aos tipos penais do estatuto do desarmamento, temos a intenção de tão-somente analisar aspectos intertemporais e processuais da lei 10.826/03, demonstrando que, entre a publicação da lei do desarmamento até 22 de maio de 2004 não há norma vigente para o caso de porte ilegal de arma de fogo, conforme disciplinado no art. 30 da lei 10.826/03.

A Lei 10.826/03 ab-rogou a Lei 9.437/97, ou seja, ocorreu revogação total, tendo em vista que a legislação nova disciplina integralmente sobre registro, posse, comércio, competência administrativa etc para tanto basta uma simples leitura dos dispositivos da lei 9.437/97 e da lei 10.826/03.

Os aspectos materiais que não foram reproduzidos, não mais prevalecerão no ordenamento jurídico, tais como, o uso de arma de brinquedo, aumento da pena por ser o agente servidor público ou ter condenação anterior por determinados crimes.

Para maior compreensão sobre a sucessão de leis nos socorreremos do brilhantismo costumeiro do Professor Luis Flávio Gomes, que, citando Américo A. Taipa de Carvalho, ao comentar a lei 9.983/00 face a lei 8.212/91 em sua obra ‘Crimes Previdenciários’ nos ensina de forma clara a diferenciação entre continuidade e descontinuidade normativa típica.

Assim descreve o conceituado jurista ‘ no que diz respeito especificamente às alíneas ‘d’, ‘e’ e ‘f’, que já retratavam figuras delituosas, não ocorreu nenhuma abolitio criminis porque todas as figuras típicas anteriores acham-se devidamente inseridas nos novos tipos penais. Não se deu como veremos, uma descontinuidade normativo-típica.”

E segue “com base no critério da continuidade (ou descontinuidade) normativo-típica, o emérito jurista citado chega ao ponto nevrálgico da questão ao responder com critério e razoabilidade a seguinte indagação: quando uma lei nova, mantendo uma aparente continuidade normativo-típica em relação ao direito anterior, é descriminalizadora? E quando não seria?

A resposta estampada nas p. 180 e ss. consiste no seguinte: tudo depende do seguinte: se a nova descrição agregou ou não algum dado novo.De outro lado, qual foi o dado típico novo agregado: se se trata de uma dado especial(uma nova característica, uma nova qualidade, que restrinja o âmbito de incidência do tipo anterior, mas nele não compreendida), a lei nova é descriminalizadora; se se trata de um dado meramente especificador (sem alteração do injusto), a lei nova não é, ao menos totalmente, descriminalizadora.”

Desta forma, a nova legislação não aboliu os crimes de porte de arma de fogo, apenas aperfeiçoou na nova lei aos aspectos ontológicos da norma, deixando de reproduzir conceitos que a doutrina e a jurisprudência já vinham entendendo serem inconstitucionais, desfazendo assim, as discussões que surgiram.

A lei 10.826/03 não agregou fato novo, apenas aperfeiçoou a legislação já existente mantendo em seu conteúdo as mesmas condutas típicas, não alterando o que era considerado injusto e ilícito na lei anterior.

Assim, entre a lei 10.826/03 e a lei 9.437/97 houve continuidade normativa, não havendo em se falar em abolitio criminis, porém, como o art. 30 da lei 10.826/03 concedeu um prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas, a regularizem, até expirar o prazo não há, como prender ou acusar qualquer indivíduo pelo porte ilegal de arma de fogo.

Fiança e Liberdade Provisória

Com relação aos aspectos processuais algumas considerações deverão ser feitas. Os parágrafos únicos dos arts. 14 e 15, dispõem que os crimes dos mencionados artigos são inafiançáveis e o art. 21 dispõe que os crimes previstos nos arts. 16,17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.

Em artigo anterior sobre a Lei de Lavagem de Capitais, já nos posicionamos no sentido da inconstitucionalidade da norma que proíbe a fiança nos crimes previstos na lei 9.613/98, não sendo permitido na estrutura normativa uma norma legislativa inferior restringir direitos e garantias prevista na Constituição Federal, a norma infraconstitucional não pode vedar o direito constitucional de liberdade quando garantido pela Constituição Federal, nem tão-pouco ampliar o rol dos crimes considerados inafiançáveis pelo Carta Política.

É regra fundamental de estruturação legislativa que as normas inferiores devem obrigatoriamente respeitar ou não ofender regras superiores, comentando o tema temos a lição de Alexandre de Moraes “a idéia de controle de constitucionalidade está ligada à Supremacia da Constituição sobre todo o ordenamento jurídico e, também, à de rigidez constitucional e proteção dos direitos fundamentais.

Em primeiro lugar, a existência de escalonamento normativo é pressuposto necessário para a supremacia constitucional, pois, ocupando a constituição a hierarquia do sistema normativo é nela que o legislador encontrará a forma de elaboração legislativa e o seu conteúdo. Além disso, nas constituições rígidas se verifica a superioridade da norma magna em relação àquelas produzidas pelo Poder Legislativo, no exercício da função legiferante ordinária. Desta forma, nelas o fundamento do controle é o de que nenhum ato normativo que lógica e necessariamente dela decorra, pode modificá-la ou suprimi-la.”

Manoel Gonçalves Ferreira Filho define bem a supremacia da norma constitucional: “a constituição rígida é a lei suprema. É ela a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade. Por isso, todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor.

A supremacia da Constituição decorre de sua origem. Provém ela de um poder que institui a todos os outros e não é instituído por qualquer outro, de um poder que constitui os demais e é por isso denominado Poder Constituinte.”

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