seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Estado de MS terá de fornecer medicamentos a portador de hiperprolactnemia

O Estado de Mato Grosso do Sul terá que fornecer o medicamento Dostinex para o cidadão Wilson de Souza Silva, portador de hiperprolactnemia (tumor de hipofisário).

O Estado de Mato Grosso do Sul terá que fornecer o medicamento Dostinex para o cidadão Wilson de Souza Silva, portador de hiperprolactnemia (tumor de hipofisário).

Ele está em tratamento junto ao Hospital do Câncer Alfredo Abrão, em Campo Grande, e não dispõe de recursos para a aquisição do remédio. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, que negou pedido do Estado para suspender liminar que garantiu a medicação.

Em primeira instância, a antecipação de tutela foi indeferida pelo juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos do Estado de Mato Grosso.

“Se o Estado regulamentou a dispensação de medicamentos excepcionais, instituindo procedimento próprio para atendimento de cada caso, não se pode falar em omissão, até porque, segundo informação prestada pelo médico responsável pela Casa de Saúde, já foi aberto processo licitatório para aquisição de medicamento”, considerou. Ele lembrou que outro remédio, de eficácia comprovada, foi colocado à disposição do paciente.

A defensoria pública interpôs agravo de instrumento no Tribunal de Justiça local. “Diversamente do que entendeu o juiz, necessitaria do remédio Dostinex, que, conforme, prescrição médica, não poderia ser substituído por Parlodel, com princípio ativo inadequado para seu tratamento”, afirmou a defensora.

“Assim, certo seria que a falta daquele medicamento estaria a agravar-lhe ainda mais a saúde e que, por outro lado, diante da situação de urgência, o argumento de que o ora agravado está para adquirir o remédio, passados já dois meses, não poderia ser entrave à concessão tutela pretendida”, observou. A liminar foi concedida, e o Estado encaminhou ao STJ, pedido de suspensão.

Em sua defesa, o Estado lembrou que todo o exercício da atividade estatal é vinculado pela lei e não há razões jurídicas para compelir o administrador a efetivar a despesa não prevista para atender determinada necessidade de medicamento, que não é padronizado para atender uma generalidade de situações.

“Como sabemos, são insuficientes os recursos disponíveis à saúde, portanto há que se estabelecer critério igualitário na distribuição de medicamentos, sem deixar de atender, mais, ainda, sem atender uns melhor que outros”, afirmou a procuradora, ao alegar que a manutenção da liminar causará danos à economia pública.

“Não vejo como o fornecimento de um medicamento a uma pessoa tenha o condão de lesar os cofres públicos”, afirmou o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ao negar a liminar.

“Em verdade, verifico que a necessidade do requerido na obtenção do remédio por si só caracteriza o periculum in mora inverso”, observou.

Segundo Nilson Naves, não ficou demonstrado o potencial de efeito multiplicador alegado pelo Estado. “Uma situação de tal jaez não é suficiente para justificá-lo”, concluiu.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Servidora que cobrava por quitação eleitoral é condenada por improbidade administrativa
Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda
Justiça define que valores até 40 salários-mínimos para sustento da família são impenhoráveis