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Empresas de saúde estão desobrigadas a pagar taxa de lixo

A taxa de resíduos sólidos de serviços de saúde (TRSS) não deve mais ser cobrada dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do estado de São Paulo. A decisão é do juiz Guilherme de Souza Nucci, da 9ª Vara da Fazenda Pública do estado.

A taxa de resíduos sólidos de serviços de saúde (TRSS) não deve mais ser cobrada dos filiados ao Sindicato dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Laboratórios de Pesquisas e Análises Clínicas do estado de São Paulo. A decisão é do juiz Guilherme de Souza Nucci, da 9ª Vara da Fazenda Pública do estado.

Ele julgou procedente o pedido de liminar impetrado pela entidade contra o secretário de Finanças do município de São Paulo, Luiz Carlos Fernandes Afonso, e o diretor do departamento de Rendas Imobiliárias da mesma Secretaria, Jefferson Eduardo Vasconcelos Santos.

Na ação, o sindicato alegou que a taxa, instituída pela Lei Municipal nº 13.478/92, é inconstitucional, pois “contraria o disposto no artigo 145, II” da Constituição Federal”. Afirmou, também, que a cobrança fere o princípio da isonomia, já que alguns de seus associados seriam tributados como geradores de resíduos “contaminantes” apesar de produzirem resíduos comuns, comparáveis aos domiciliares. Sustentou, ainda, a violação do princípio da capacidade contributiva e do que veda o confisco.

Segundo Nucci, o “legislador buscou contornar toda a jurisprudência reinante no Brasil, impeditiva da cobrança de taxa por serviço indivisível (na prática e na teoria)”, mas esqueceu-se que “a prática ficou distante do que efetivamente se pretende: cobrar taxa de quem produz lixo e conforme o volume de produção”. Os valores calculados ficam, segundo ele, “longe da realidade”.

De acordo com o juiz, a Prefeitura não tem idéia de quanto lixo coleta e de onde vem a maior quantidade de resíduos ou o maior custo. Calculou “o imposto por faixas, mas não explicou, minimamente, como chegou à conclusão do quantum que cada estabelecimento de São Paulo, para onde enviou documento de arrecadação, produz”. Nucci refutou a alegação da prefeitura de que o contribuinte é quem deve lançar o valor a ser cobrado. “Se remunera um serviço, não pode ficar ao critério de quem vai pagar e sim de quem cobra”, afirmou.

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