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É ilegal prisão de depositário que tem o bem retirado de sua guarda por ordem judicial

Se o depositário nomeado pelo oficial de justiça descumpre sua missão de guardar e conservar o bem penhorado que é deixado sob a sua guarda, pode ter sua prisão decretada. Mas não caracteriza infidelidade a hipótese na qual o bem é retirado de sua guarda por ordem judicial, como, por exemplo, em face da decretação da falência da empresa executada, e, nesse caso, não se poderá decretar a prisão do depositário.

Se o depositário nomeado pelo oficial de justiça descumpre sua missão de guardar e conservar o bem penhorado que é deixado sob a sua guarda, pode ter sua prisão decretada. Mas não caracteriza infidelidade a hipótese na qual o bem é retirado de sua guarda por ordem judicial, como, por exemplo, em face da decretação da falência da empresa executada, e, nesse caso, não se poderá decretar a prisão do depositário. A decisão é da 7ª Turma do TRT-MG em julgamento de habeas corpus preventivo relatado pelo desembargador Paulo Roberto de Castro.

O relator explica que o falido perde a disponibilidade de seus bens e, portanto, já não pode entregar a coisa de que era proprietário. Para ele, é injurídico pretender que a entregue, sob pena de prisão, principalmente porque a coisa depositada foi retirada de sua guarda em cumprimento de ato judicial alheio à sua vontade.

No caso, consta no processo certidão que comprova a quebra da empregadora executada, entendendo a Turma ser ilegal a ordem de prisão contra a depositária. Dando provimento ao recurso, a Turma transformou em definitiva a decisão liminar anterior e concedeu a ordem de habeas corpus, determinando a expedição de salvo conduto em favor da impetrante.

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