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É abusiva a quebra de sigilo bancário de sindicalistas de São Paulo

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão da Justiça paulista que determinou a quebra dos sigilos bancários de presidentes e diretores de todos os sindicatos do estado de São Paulo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou a decisão da Justiça paulista que determinou a quebra dos sigilos bancários de presidentes e diretores de todos os sindicatos do estado de São Paulo. Os ministros da Quinta Turma consideraram a medida abusiva, pois não houve particularização ou apresentação de fato concreto que indicasse a indispensabilidade do ato para a investigação.
O relator do habeas-corpus é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao analisar o caso individualmente, ele já havia concedido liminar para cassar a decisão que determinou a quebra dos sigilos, até o julgamento do mérito do habeas-corpus. Os dirigentes sindicais foram indiciados por supostas irregularidades (cobrança indevida de taxas) no funcionamento de Comissões de Conciliação Prévia, instituídas após a Lei n. 9.958/2000 (crime previsto no artigo 203 Código Penal).
A determinação de quebra indiscriminada dos sigilos bancários de todos os supostos envolvidos foi considerada “inadmissível” pela Quinta Turma do STJ, uma vez ter sido decretada para simples continuidade das investigações, conforme foi alegado pelo juiz de primeiro grau e, posteriormente, confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O TJSP negou o habeas-corpus dos sindicalistas e manteve a quebra do sigilo.
Para o ministro Napoleão Maia Filho, a interferência do Estado na vida privada das pessoas deve ser admitida sempre com renovada cautela. Por isso, a quebra do sigilo bancário exige decisão judicial concretamente fundamentada, sob pena de se transformar em acessório genérico de busca de prova em toda e qualquer investigação.

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