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Dirigentes do DNER responderão administrativamente por “escândalo dos precatórios”

Por decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ex-dirigentes do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) Pedro Eloi Soares e Maurício Hasenclever Borges, respectivamente Procurador-Geral e Diretor-Geral do órgão à época, devem responder a processos administrativos disciplinares por envolvimento no "escândalo dos precatórios". Noticiado pela Folha de S.Paulo, o esquema pagava, por meio de acordos extrajudiciais, precatórios de valores absurdos e fora da ordem cronológica, de modo contrário à determinação constitucional.

Por decisão unânime da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os ex-dirigentes do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER) Pedro Eloi Soares e Maurício Hasenclever Borges, respectivamente Procurador-Geral e Diretor-Geral do órgão à época, devem responder a processos administrativos disciplinares por envolvimento no “escândalo dos precatórios”. Noticiado pela Folha de S.Paulo, o esquema pagava, por meio de acordos extrajudiciais, precatórios de valores absurdos e fora da ordem cronológica, de modo contrário à determinação constitucional.

Borges e Soares pretendiam ser excluídos dos procedimentos administrativos, de modo análogo a outros ex-servidores investigados cuja apuração não teve seguimento conforme, segundo a defesa, pronunciamento da própria Advocacia-Geral da União (AGU). Borges teria sido demitido em fevereiro de 2002 e Soares em abril de 1999. O processo administrativo foi instaurado para investigar atos praticados no período de 1997 a 1999.

As autoridades acionadas no mandado de segurança, representantes do Ministério dos Transportes, Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da União, responderam afirmando que o processo disciplinar, por objetivar a apuração de irregularidades ocorridas no exercício das funções de funcionários públicos, estariam totalmente dentro da legalidade. Além disso, as investigações podem apontar outros envolvidos no caso.

A defesa alegou ainda prescrição dos crimes. O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, negou a ocorrência de prescrição, já que a instauração de processos administrativos interrompem o prazo prescricional. Negou também a existência de direito líquido e certo, requisito básico do mandado de segurança, que garantiria aos ex-dirigentes serem excluídos dos processos disciplinares. Em seu voto, o relator apontou o artigo 126 da Lei 8.112/90 como o único que pode excluir a responsabilidade de servidores por atos praticados no exercício da função: a absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Citando afirmações apresentadas pelas autoridades acionadas, o ministro lembrou que caso o desligamento de servidor impedisse a instauração dos processos administrativos, qualquer desvio de conduta poderia deixar de ser investigado com o simples requerimento de exoneração pelo suspeito.

O relator ressaltou que da apuração da responsabilidade administrativa dos ex-dirigentes podem advir outras conseqüências além da demissão, como o impedimento de retorno a cargos públicos, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário dos prejuízos materiais resultantes das práticas, por exemplo. MS 9497

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