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Determinada liberação pelo Detran de motocicleta recuperada após furto

A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que determinou a liberação de motocicleta furtada e recolhida ao depósito do Detran após apreensão da Brigada Militar.

A 21ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que determinou a liberação de motocicleta furtada e recolhida ao depósito do Detran após apreensão da Brigada Militar. A autarquia tem obrigação de liberar o veículo independente de qualquer encargo por depósito ou multa, não havendo impedimento se for cumprido o disposto no art. 4º da Portaria 145/2003, do Detran.
O autor ajuizou processo contra a autarquia estadual, narrando que em 2005 teve sua moto furtada e comunicou o caso à autoridade policial. Meses depois, recebeu a notícia de que o veículo havia sido encontrado pela Brigada Militar e que estava no depósito do Detran na cidade de Quaraí. Porém, o agente da autarquia de trânsito responsável pelo depósito na cidade não liberou o veículo, alegando que apenas o faria após a realização da perícia pelo Instituto de Criminalística, mesmo após ter sido prestado o compromisso de depositário fiel do bem.
A autarquia alegou não ser possível a restituição para realização de perícia, já que o veículo foi recuperado com o número do chassi raspado e o número do motor parcialmente apagado. Além disso, o licenciamento estaria irregular.
[b]Voto[/b]
O Desembargador relator, Genaro José Baroni Borges, entende que o propósito do autor é o reconhecimento do direito de dispor livremente de seu bem, que foi injustamente desapossado pelo réu. “Era de sua obrigação livrar o veículo independentemente de qualquer encargo por depósito ou multa tão logo em mãos a ordem judicial, tanto mais que, no caso, já havia autorização da autoridade policial”.
Invocou o art. 4º da Portaria 145/2003, que os veículos envolvidos em crime serão liberados sem a exigibilidade de qualquer pagamento, desde que licenciados e, sem o devido licenciamento, poderá ser liberados do depósito, após assinatura de declaração.
Acompanharam o voto do relator a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro e o Desembargador Túlio de Oliveira Martins.

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