Por falta de tipicidade e ausência de dolo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) absolveu, nesta quinta-feira (25), o deputado federal Lindomar Barbosa Alves (PV-RO), mais conhecido como Lindomar Garçon, da acusação de crime de falsidade de documento público, previsto no artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal (CP). A acusação lhe era feita em ação penal movida por iniciativa do Ministério Público Federal (MPF).
O crime de que o parlamentar era acusado, punido com pena de dois a seis anos de reclusão, além de multa, consiste na omissão de informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em documento hábil, de nome do segurado e seus dados pessoais, remuneração e vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
[b]Acusação
[/b]
Da denúncia constava que, em fiscalização realizada pela Previdência Social em junho de 2001 nos documentos da prefeitura então dirigida por Lindomar Garçon, foi constatado que a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) do mês de abril de 2001 foi apresentada “com omissão de segurados obrigatórios que dela deviam constar”.
Já a defesa sustentava o desconhecimento do prefeito quanto à obrigatoriedade de prestar informações ao INSS sobre pagamentos de autônomos em contratos de prestação de serviço. Alegava, também, a ocorrência de prescrição punitiva, vez que, se o então prefeito fosse condenado, a pena seria fixada no patamar mínimo, não superior a dois anos. Assim, por ser réu primário e possuir bons antecedentes, o crime estaria prescrito, acarretando a extinção da punibilidade, com base no art. 107, IV, do Código Penal.
Alegava, ainda, a extinção da punibilidade, pois entendia que “a irregularidade previdenciária apontada foi sanada em abril/2004, antes do recebimento da denúncia que se deu em set/2005”. Afirmava, finalmente, a ausência de dolo na sua conduta, bem como que teve conduta regular, lícita e proba, durante sua gestão na Prefeitura de Candeias do Jamari – RO, tanto que suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
[b]Voto
[/b]
Em seu relatório, o ministro Ricardo Lewandowski observou que a denúncia se referia a contratos de prestação de serviços por três pessoas à prefeitura, sendo um deles de serviços médicos, o outro de informática e o terceiro, de instalação de uma grade. Lembrou, ademais, que a acusação se dera não por falta de recolhimento de contribuições ao INSS, mas por omissão de informações ao instituto de previdência.
A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do relator, segundo o qual, em 2000 e 2001, época da contratação dos mencionados serviços, sequer havia a obrigatoriedade de prestação de informações ao INSS sobre sua contratação, pois cabia apenas aos autônomos recolher sua contribuição individual ao INSS.
Somente em 2002, conforme relatou o ministro Ricardo Lewandowski, sobreveio a Medida Provisória n 83, convertida na Lei 10.666/2003 que, em seu artigo 4º, instituiu a obrigatoriedade de o contratante do serviço arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, até o dia 20 do mês seguinte ao da competência, além de informar o INSS a respeito.
Portanto, segundo o ministro, “o réu não pensou em infringir a lei penal. Aliás, esta foi sequer afrontada”.
Em seu voto discordante, o ministro Marco Aurélio se reportou ao parecer da Procuradoria Geral da República, segundo a qual se trata de um agente público, que é obrigado a conhecer a lei. Além disso, segundo ele, os autos mostram que, mesmo ciente da irregularidade, o então prefeito não retificou a guia de recolhimento denominada GFIP. E isso, segundo o ministro, demonstra o dolo. Por isso, Marco Aurélio votou pela condenação do deputado, com fundamento no artigo 297, parágrafo 4º.