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Denúncia contra ex-prefeito é rejeitada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou a denúncia recebida em Primeiro Grau em desfavor do deputado estadual Otaviano Olavo Pivetta

 
            A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou a denúncia recebida em Primeiro Grau em desfavor do deputado estadual Otaviano Olavo Pivetta, por atos supostamente praticados quando era prefeito de Lucas do Rio Verde. Para os magistrados de Segundo Grau, como não restou demonstrado nenhuma situação jurídica indicada na Lei de Improbidade Administrativa, não haveria como receber a denúncia em desfavor do deputado, em vista a inexistência do ato de improbidade (Agravo de Instrumento nº 51691/2009).
 
            O então prefeito teria contratado, por meio de processo licitatório pela modalidade menor preço, a Fundação de Apoio à Pesquisa e Desenvolvimento Integrado Rio Verde, em que a prefeitura estaria entre os seus instituidores e o prefeito como membro do conselho curador da fundação. Nas razões recursais, o agravante sustentou que não teria praticado qualquer ato de improbidade administrativa que legitimasse a instauração de ação contra si.
 
            Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, a verificação dos fatos articulados na inicial da ação civil pública levou a conclusão de que não houve prejuízo material ou financeiro ao município de Lucas do Rio Verde, porque todas as cartas convites eram da modalidade menor preço, ou seja, para se sagrar vencedor do certame era necessário que o participante apresentasse a proposta mais vantajosa ao Erário. Além disso, o magistrado acrescentou que os serviços e materiais licitados foram efetivamente entregues e incorporados ao município, demonstrando com isso que não houve nenhum tipo de enriquecimento ilícito.
 
           No entendimento do magistrado, como não houve prejuízo ao município e não houve má-fé ou desonestidade do administrador, não se poderia falar em viabilidade da ação civil pública. Quanto ao fato da prefeitura ser uma das instituidoras da fundação e o então prefeito ter agido com pessoalidade e parcialidade na contratação, por si só não serviria para indicação de favoritismo e privilégio. O magistrado explicou que o simples fato do município ter participado da instituição da Fundação não levaria a conclusão de que teria sido violado o dever de imparcialidade ou moralidade na sua escolha nos processos licitatórios.
 
           O entendimento do relator foi acompanhado pelos desembargadores Evandro Stábile (primeiro vogal) e Juracy Persiani (segundo vogal).
 
 

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