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Definidos critérios para propostas de pagamento de precatórios

Representantes do Judiciário Estadual e do Governo do Estado divulgaram os critérios objetivos que nortearão as propostas de acordo em audiências na Central de Conciliação de Precatórios (CCP) do TJRS.

Representantes do Judiciário Estadual e do Governo do Estado divulgaram os critérios objetivos que nortearão as propostas de acordo em audiências na Central de Conciliação de Precatórios (CCP) do TJRS. Autoridades reconheceram que a iniciativa conjunta vai possibilitar a retomada do pagamento de precatórios, paralisado há cerca de 10 anos.
Os credores dos precatórios serão convocados para audiências de conciliação, em que serão consideradas duas hipóteses para acordo. Nos casos em que o precatório teria correção pelo IGP-M, será adotada a Taxa Referencial (índice aplicado nos rendimentos da poupança) mais 0,5%. Naqueles em que a TR já está prevista, haverá deságio de 30% no valor do precatório. Em ambas as alternativas, a quantia resultante será depositada em conta do titular do precatório.
Sendo frustrada a conciliação, o credor receberá o valor de inscrição do precatório e poderá buscar os juros e correção monetária em novo processo, ou seja, precatório complementar. Com a não-aceitação da proposta, para evitar quebra da ordem, devem ser obedecidos alguns critérios.
O anúncio foi feito em audiência pública no auditório do Palácio da Justiça. Acompanharam o evento, a imprensa, membros da Ordem dos Advogados do Brasil e do Sindicato Dos Servidores Estaduais Aposentados e Pensionistas do Rio Grande do Sul (Sinapers).
Representando o Presidente do TJRS, o Corregedor-Geral da Justiça destacou a importância da parceria entre Judiciário e Executivo. O Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos ressaltou serem conhecidas as dificuldades do Estado para saldar débitos, bem como as situações críticas dos precatoristas.
Integrantes do Judiciário, Executivo e OAB fizeram anúncio…
O Juiz Cláudio Luís Martinewski, designado para os atendimentos na CCP, afirmou que a Justiça remete o precatório para inclusão no orçamento e reconhece que a falta de pagamento decorre da escassez de recursos. O Poder Judiciário, disse, sente-se responsável pela efetividade da prestação jurisdicional e por isso criou a Central de Conciliação de Precatórios para viabilizar a quitação da dívida pública.
As primeiras audiências de conciliação iniciam-se nesta quinta-feira (14/5).
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Recursos
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A Procuradora-Geral do Estado, Eliana Graeff Martins destacou o empenho do Juiz Cláudio Martinewski para o sucesso do trabalho. Avaliou que as propostas aos credores são “as possíveis, corretas e justas, dentro do dinheiro que foi reservado para pagamento de precatórios”.
Conforme o Secretário Estadual da Fazenda, Ricardo Englert, para resgatar os pagamentos são necessários recursos. Segundo ele, o desajuste do Estado ao longo dos anos causou os atrasos das dívidas. “Começamos a trabalhar para estabelecer esse equilíbrio.”
… em audiência pública que teve presença de advogados, imprensa e “tricoteiras”
(Fotos: Mário Salgado)
Para este ano, o Governo do Estado prometeu que serão disponibilizados R$ 148 milhões para pagamento de precatório. Por mês serão R$ 16,4 milhões destinados aos processos pautados em audiências de conciliação.
O Presidente da OAB-RS, Cláudio Lamáchia, parabenizou a criação da Central de Conciliação dos Precatórios, reiterando a importância da iniciativa para a sociedade. “Precatoristas sabem a dimensão de tudo isso.”
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Falta de acordo
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Inexistindo a conciliação, para o estabelecimento do novo processo, o precatório complementar, serão seguidos os seguintes critérios:
1. Quanto aos precatórios relativos a execuções iniciadas anteriormente a 13.06.02 e inscritos em orçamento e vencidos até o ano de 2004, o valor considerado como sendo apto ao pagamento do precatório, é o valor nominal que constou do ofício requisitório da Presidência do Tribunal de Justiça à Fazenda Pública para inclusão no orçamento, e que tem por base os valores atualizados em 1º de julho do ano da solicitação da inclusão em orçamento.
2. No tocante aos precatórios posteriores, inscritos e vencidos em relação aos anos 2005 a 2008, o valor considerado como sendo apto ao pagamento do precatório, é o valor nominal que constou do ofício requisitório da Presidência do Tribunal de Justiça à Fazenda Pública para inclusão no orçamento, e que tem por base os valores atualizados em 1º de julho do ano da solicitação da inclusão em orçamento, acrescido da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial – Nacional – IPCA-E.
3. Em relação ao saldo remanescente dos precatórios descritos no item (1) supra, a parte deverá buscá-lo em sede de novo precatório, no juízo da execução, para posterior inscrição em orçamento da entidade devedora.
4. No que tange aos precatórios descritos no item (2) supra, deverá ser lançado cálculo nos autos do precatório, para efeitos de apuração do novo valor devido, expedindo-se nova requisição para o ente devedor para que, mediante crédito adicional suplementar (CF, art. 100, caput, e § 2º; Lei nº 4.320/64, artigos 40 e 41, I, seja efetivado o pagamento de forma atualizada.
5. No tocante aos precatórios relativos a execuções iniciadas posteriormente a 13.06.02, inscritos em orçamento e vencidos no ano de 2009, ausente previsão de índice na lei orçamentária, deverá ser utilizado o índice constante do título judicial, procedendo-se na mesma forma do item (4) supra.

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