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Decisão do STF: Souto Maior esclarece os fatos e vê perseguição

O desembargador Marcos Souto Maior, do Tribunal de Justiça da Paraíba, distribuiu nota à imprensa esclarecendo os fatos que levaram o STF a declarar a inconstitucionalidade de uma lei inexistente. A nota revela que houve apenas um equívoco com a publicação da condensação das leis que versavam sobre a LOJE, que ao invés de receber o nº 25, a lei originária, houve um erro com a inserção do nº 43. Acrescenta que as leis 25, 38, 44 e 47, não são atingidas pela decisão do STF. Ao final, diz que “lamenta o clima de terrorismo e perseguição desencadeado contra sua pessoa”.

O desembargador Marcos Souto Maior, do Tribunal de Justiça da Paraíba, distribuiu nota à imprensa esclarecendo os fatos que levaram o STF a declarar a inconstitucionalidade de uma lei inexistente. A nota revela que houve apenas um equívoco com a publicação da condensação das leis que versavam sobre a LOJE, que ao invés de receber o nº 25, a lei originária, houve um erro com a inserção do nº 43. Acrescenta que as leis 25, 38, 44 e 47, não são atingidas pela decisão do STF. Ao final, diz que “lamenta o clima de terrorismo e perseguição desencadeado contra sua pessoa”.

A celeuma que levou o Supremo Tribunal Federal a declarar a inconstitucionalidade da lei nº 43, que versaria sobre a organização judiciária da Paraíba, é fruto de um equívoco no número de publicação da consolidação das leis nº 25, 38, 44, 47. O correto seria publicar com o nº da lei originária, ou seja, 25, mas foi publicada sob o nº 43.

Todas as leis mencionadas foram aprovadas pelo Tribunal de Justiça, pela Assembléia Legislativa e sancionadas pelo Poder Executivo.

Os membros da Comissão de Organização Judiciária e um professor da língua portuguesa fizeram a revisão geral preservando o conteúdo jurídico das leis esparsas na condensação.

Depois da publicação, foi editada uma coletânea em fino acabamento e distribuído com os desembargadores, juízes e operadores jurídicos, que ficou sendo fonte de consulta e orientação em termos de matéria de organização judiciária.

O equívoco que poderia ter sido corrigido com mais uma republicação, terminou sendo instrumento político para produção de um factóide para servir de lastro para a virtual inconstitucionalidade.

A nota do desembargador Marcos Souto Maior está assim escrita:

“AO POVO PARAIBANO

Em respeito à verdade real e submisso ao dever de prestar esclarecimentos relativamente ao julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade da Lei Complementar n° 43, dirijo-me ao povo paraibano para dizer o seguinte:

1. Estava no exercício do cargo de Governador do Estado quando recebi do Tribunal de Justiça, o resultado de um trabalho desenvolvido pelos ínclitos Desembargadores Antônio Elias de Queiroga, Rafael Carneiro Arnaud, com a assessoria do Juiz Alexandre Targino e do Prof. de Língua Portuguesa Félix de Carvalho do corpo docente da ESMA, na condensação de todas as leis complementares vigentes para efeito de publicação na sua inteireza.

2. A iniciativa meramente didática, tinha o objetivo precípuo de facilitar a consulta da organização judiciária do Estado numa só assentada, já que as múltiplas alterações dificultavam seu manuseio pelos operadores do direito.

3. Como Governador, recebi e encaminhei ao setor competente do Palácio da Redenção, para as providências cabíveis. E, como não se tratava de “lei nova” foi rotulada de “republicação por incorreção”.

4. Tanto assim que, os que se dispuserem a examinar, verão que, tanto na parte final da publicação da edição de 12 de dezembro de 2002 do Diário Oficial do Estado, quanto do texto por mim subscrito, tem a tarja de “REPUBLICADO POR INCORREÇÃO”.

5. O texto unificado, da organização judiciária, fora publicado no Diário da Justiça e, editado para distribuição com todos os desembargadores, juízes e demais operadores do direito, sem haver qualquer questionamento formal acerca de sua legalidade.

6. De forma surpreendente e equivocada, na parte superior da primeira página do texto unificado de leis complementares foi colocado o número 43 e, sem meu conhecimento remetido para publicação. Tanto mais que o texto fora editado em computador e o malsinado n.° 43 fora posteriormente colocado em máquina datilográfica. Somente tive ciência da irregularidade, após a remessa de mais uma carta anônima para o Procurador da República na Paraíba, Antônio Edílio Magalhães Teixeira que, mesmo assim, a remeteu para a Procuradoria Geral da República.

7. Conclusivamente, não pratiquei nenhum ato ilícito, tanto mais quando nenhuma alteração, aos atuais dispositivos da organização judiciária da Paraíba sofrerá, pelo simples fato de as Leis Complementares n. 25/96, n° 38/2002, n° 44/2002 e n° 47/2002 permanecerem incólume da declaração de inconstitucionalidade referida.

8. Por fim, torno público e lamento, o clima de terrorismo e perseguição desencadeado contra minha pessoa, na débil tentativa de intimidação ao meu livre convencimento no difícil mister de decidir judicialmente.

João Pessoa, 20 de maio de 2004.

Desembargador Marcos Antônio Souto Maior “

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