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CPMI dos Correios: Mantida quebra de sigilos bancário, fiscal e telefônico de corretor de valores

A CPI Mista dos Correios poderá utilizar as informações decorrentes da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do corretor de valores Renato Luciano Galli. A decisão é do ministro Celso de Mello, que indeferiu o pedido de liminar feito no Mandado de Segurança (MS 25717). No MS, o corretor contestou o requerimento aprovado pela CPMI para ter acesso às informações sigilosas.

A CPI Mista dos Correios poderá utilizar as informações decorrentes da quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do corretor de valores Renato Luciano Galli. A decisão é do ministro Celso de Mello, que indeferiu o pedido de liminar feito no Mandado de Segurança (MS 25717). No MS, o corretor contestou o requerimento aprovado pela CPMI para ter acesso às informações sigilosas.

O ministro Celso de Mello entendeu que foram respeitados os requisitos legais exigidos para a determinação de quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico. Observou que a alegada falta de pertinência entre a atividade financeira do corretor de valores e o foco da CPMI não é suficiente para inviabilizar o desenvolvimento das investigações parlamentares.

Segundo o ministro Celso de Mello, é possível a qualquer Comissão Parlamentar de Inquérito ampliar legitimamente o campo de suas investigações, sem que isso implique transgressão constitucional.

Na avaliação do ministro, também não cabe, no caso, impedir a CPMI dos Correios de divulgar os dados provenientes da quebra dos sigilos, “pois não posso presumir que um órgão estatal vá transgredir as leis da República”, afirmou Celso de Mello.

Frisou o ministro que tal impedimento somente é possível no caso de “inexistir justa causa que autorize a divulgação, por esse órgão de investigação legislativa, dos dados informativos a que teve legítimo acesso”. O ministro Celso enfatizou que “o que o Supremo tem censurado – e desautorizado – é a divulgação indevida, desnecessária, imotivada ou sem justa causa dos registros sigilosos”.

Celso de Mello concluiu que nos casos em que a divulgação do segredo estiver legitimada pelos fins que a motivaram, embora seja medida excepcional, não se configura situação de ilicitude.

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