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Consumo de bebida alcoólica por adolescentes deve ser coibido em festa

Em caso de notório consumo de bebida alcoólica por menores de dezoito anos em evento, não cabe justificativa de organizador de impossibilidade de fiscalização por conta de movimentação intensa de pessoas.

Em caso de notório consumo de bebida alcoólica por menores de dezoito anos em evento, não cabe justificativa de organizador de impossibilidade de fiscalização por conta de movimentação intensa de pessoas. Com esse entendimento a Apelação número 19755/2009 foi negada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao promotor de uma festa que foi responsabilizado quanto à venda e consumo da bebida nos limites do local onde se realizaram as festividades. Ele buscou, sem êxito, a reforma da pena aplicada em Primeira Instância.
 
               O Juízo da Vara Especializada da Infância e Juventude da Comarca de Diamantino (distante 208 km de Cuiabá), aplicou sanção administrativa de multa de três salários mínimos ao organizador de um evento. Esse valor deve ser pago ao Fundo de Amparo da Criança e do Adolescente, pela prática da infração no artigo 23, da Portaria número 01/2006 do Juízo e no artigo 81, inciso II (proibição de venda de bebidas), do Estatuto da Criança e do Adolescente. A defesa do apelante alegou a impossibilidade de se fiscalizar evento com cerca de três mil pessoas para buscar a reforma da decisão, em Segundo Grau.
 
              A decisão da câmara julgadora composta pelo relator, juiz substituto de Segundo Grau, Círio Miotto, do desembargador Donato Fortunato Ojeda, como segundo vogal, e do juiz convocado Aristeu Dias Batista Vilella, como vogal, foi unânime para manter a sentença. Depoimentos de testemunhas deixaram claro que houve venda e consumo de bebidas alcoólicas por menores, sendo que uma delas chegou a alertar a organização sobre o fato, já que o bar não pedia identificação dos adolescentes que compravam as bebidas. Ela teria sido informada, porém, que o bar era terceirizado. Destacaram os julgadores que o organizador tem o dever de fiscalizar e zelar para o efetivo cumprimento das normas legais e administrativas vigentes referentes à venda e consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes, independente do número de pessoas presentes no evento.

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