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Condenado estrangeiro expulso do País que procedeu a reingresso

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a pena de um ano de reclusão e 30 trinta dias-multa a estrangeiro expulso do País, mas que procedeu a reingresso; fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos.

A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve a pena de um ano de reclusão e 30 trinta dias-multa a estrangeiro expulso do País, mas que procedeu a reingresso; fixado o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente à época dos fatos. Porém entendeu a Turma não caber ao caso o regime aberto.
O estrangeiro foi expulso do Brasil no ano de 2001, e mandado de volta ao Peru. Na ocasião assinou o Termo de Expulsão de 29/08/2001. Regularmente expulso do País, regressou, sendo preso em flagrante no dia 24/08/2003. Em seu depoimento, admitiu que retornou ao Brasil mesmo ciente da condição de clandestinidade, e confessou ter retornado com o intuito de fixar residência.
O juiz de 1.º grau o condenou pela prática do crime capitulado no art. 338 do Código Penal, “reingresso de estrangeiro expulso”, à pena mínima de um ano de reclusão em regime aberto.
De acordo com o condenado, a pena mínima de um ano de reclusão, em regime aberto, faz jus à suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, já que este é o único processo a que responde.
A relatora, desembargadora federal Assusete Magalhães, alertou para o fato de que a fixação de regime aberto é incompatível com a condição de estrangeiro em situação irregular e caráter transitório no País.
Em relação ao pedido de suspensão condicional do processo, não foi conhecido o apelo em face da preclusão, já que, decorrido o prazo legal, o réu não recorreu contra a decisão que, antes da sentença, indeferiu a suspensão processual. Segundo a desembargadora “tenho que a suspensão do processo, no caso, a exemplo do regime aberto, para o cumprimento inicial da pena, por razões óbvias, é absolutamente incompatível com o objeto do feito, que trata do crime de reingresso de estrangeiro expulso, para o qual, aliás, é prevista pena de reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena”.

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