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Concurso público inscrição via internet

Afigura-se totalmente descontextualizada a vedação a que os dados dos candidatos interessados não possam se dar mediante o meio eletrônico, mais rápido, mais barato e mais acessível aos interessados.

O concurso público, meio consagrado na Constituição Federal de garantia do princípio da isonomia, da impessoalidade, da eficiência e da moralidade administrativa, configura, ainda, solução encontrada para garantir a ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos a todo cidadão brasileiro que preencha os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma legal.
Entre os relevantes escopos almejados pela exigência constitucional do concurso público, talvez o mais intimamente relacionado ao princípio democrático seja o de proporcionar igualdade de oportunidades aqueles que preencham os requisitos estabelecidos em lei. A prova de que o concurso público é instrumento da realização da igualdade, tanto na sua acepção formal, quanto no seu aspecto material, é o estabelecimento pelo sistema jurídico de algumas garantias, tais como reserva de vaga para deficientes físicos, dispensa do pagamento da inscrição para os comprovadamente pobres e proibição de estabelecerem-se exigências desarrazoadas, entre brasileiros natos e naturalizados, entre homem e mulher, exceto quando a natureza do cargo o exigir etc.
Não raras vezes, entretanto, exigências editalícias desarrazoadas e desnecessárias aos fins do cargo a que se destina o certame acabam por frustrar o escopo maior do concurso público, qual seja proporcionar a máxima acessibilidade aos cargos públicos. Muito tem debatido a doutrina e a jurisprudência no tocante à legalidade dos exames psicotécnicos como requisito de aprovação a certos cargos públicos. Entretanto, há outras hipóteses pouco ventiladas pelos estudiosos, que, infelizmente, acabam por constituir também forma de frustrar o objetivo da ampla acessibilidade, pelo ângulo dos interessados, e do caráter competitivo, desde o ponto de vista do Estado.
Nesse sentido, um caso atual e concreto merecedor de análise mais acurada é o edital nº 01, de 10 de março de 2009, da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, que, ao dispor sobre a inscrição, no item 2.1, estabeleceu que “o pedido de inscrição, vedada a sua realização por fax-símile, e-mail, internet ou outra modalidade de transmissão de dados, será feito somente mediante requerimento, assinado pelo candidato ou por procurador com poderes expressos para este ato e mediante a apresentação do original do instrumento de mandato, endereçado ao presidente da Comissão Organizadora do Concurso, na sede da Procuradoria-Geral doEstado”.
Ao deixar de utilizar-se de facilidade extremamente usada pelo cidadão brasileiro, mormente por aqueles cuja rotina de estudioso de conteúdo programático de concursos não prescinde da utilização da internet — sobretudo os fóruns de concurseiros e os e-mails utilizados em longas e insones noites de estudo, sem dúvida que o instrumento editalício em exame acabou por dificultar que o maior número possível de candidatos acorram à competição.
Afigura-se totalmente descontextualizada a vedação a que os dados dos candidatos interessados não possam se dar mediante o meio eletrônico, mais rápido, mais barato e mais acessível aos interessados. Além da proibição de inscrição via internet, o instrumento editalício estabeleceu, ainda, no item 2.2, que, “no caso da inscrição via postal, preliminar ou definitiva, o envelope será endereçado ao presidente da Comissão Organizadora do Concurso, contendo os elementos previstos no item 3 ou nos itens 4.1 e 4.2 deste Edital, conforme o caso, e deverá chegar ao destino até às 13 horas do último dia do prazo estabelecido para as inscrições”. Ressalte-se, ainda, que o item 2.3 estabeleceu que “a Comissão Organizadora do Concurso não se responsabilizará pelo extravio da correspondência, bem como não admitirá a inscrição quando a correspondência não chegar ao destino até às 13 horas do último dia do prazo estabelecido para as inscrições neste Edital”.
Dessa forma, o edital objeto de exame nem de longe prestigiou o objetivo da ampla acessibilidade, que tanto cuidado mereceu do legislador constituinte e ordinário. Com efeito, não há razão plausível para que não se aceite a inscrição por meio eletrônico. Ao preceituar que não serão aceitas inscrições postais que chegarem ao destino após às 13 horas do último dia da inscrição, o edital criou tratamento diferenciado entre candidatos, prestigiando o elemento geográfico como facilitador para a inscrição ao certame; estabeleceu vantagens aos candidatos residentes naquela capital, em relação aos que residem no resto do país; instituiu, ainda, uma impossibilidade temporal desnecessária, no caso de candidatos residentes em outra unidade da federação, que somente tiveram notícia do concurso no último dia estipulado como limite para o requerimento das inscrições.
Com essas considerações, espera-se que as autoridades responsáveis pelos concursos públicos se sensibilizem em relação aos desideratos constitucionais e legais desse valioso instrumento de seleção, tendo em conta que, por muitas vezes, o concurso público é o único meio possível a muitos brasileiros de ascensão social e de uma vida mais digna, baseado unicamente em critérios de meritocracia.
Autor: Marilene Carneiro Matos
Advogada da Procuradoria Parlamentar da Câmara dos Deputados

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