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Cláusula de cobertura garante entrega de bem quando falece titular

Falecendo o titular da cota de consórcio, cujo contrato de adesão foi firmado com cláusula de cobertura de seguro, inadmissível a exclusão do consorciado pelo evento morte.

Falecendo o titular da cota de consórcio, cujo contrato de adesão foi firmado com cláusula de cobertura de seguro, inadmissível a exclusão do consorciado pelo evento morte. A decisão é da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que determinou que o Consórcio Nacional Honda Ltda. contemple os herdeiros do falecido com o objeto do consórcio ou seu equivalente em dinheiro. A sentença foi unânime e manteve inalterada decisão original. O consórcio deverá efetuar a entrega do veículo quitado e documentado ou seu equivalente em dinheiro em no máximo 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 (Apelação nº 110.011/2008).
 
O consorciado tinha contrato de seguro com a administradora e, caso morresse, haveria quitação das parcelas em aberto. Entretanto, a empresa apelante aduziu que os apelados, herdeiros do falecido, não teriam cumprido com o disposto no contrato de adesão entabulado pelas partes, tendo em vista que não teria havido por parte dos apelados a entrega da devida documentação para análise da seguradora que, dando parecer favorável, ensejaria a quitação do bem.
 
Contudo, na avaliação do relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, a tese defendida pela apelante não se sustentou, pois se a administradora tinha dúvidas a respeito da legitimidade dos herdeiros, tinha à disposição uma gama de medidas judiciais que poderia tomar. Para o magistrado, se houve quebra do contrato, certamente os apelados não comportariam nenhuma reprimenda, até mesmo porque não havia nos autos nenhuma prova de que não entregaram os documentos necessários a quem de direito.
 
Além disso, o relator destacou que os documentos que a administradora de consórcio afirmou não ter recebido também foram apresentados em Juízo, mesmo assim a apelante, em vez de entregar o bem, optou por resistir, sem razão, mesmo ciente de que o grupo do qual o falecido fazia parte já havia se encerrado pelo decurso do tempo.
 
O voto do relator foi acompanhado pelo juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (revisor) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal).

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