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Certidão de dívida ativa sem especificações do débito tem defeito insanável

É nula Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de Auto de Lançamento que não especifica, mês a mês, os fatos geradores do débito. A ausência dessas informações resultou em anulação de CDAs movidas pelo Município de Caxias do Sul contra Palermo Camping S.A., com extinção de sua execução. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRS, provendo apelação da empresa em embargos à execução fiscal, referente à multa de natureza não-tributária e ISSQN relativo ao exercício de 1995 a 1999.

É nula Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de Auto de Lançamento que não especifica, mês a mês, os fatos geradores do débito. A ausência dessas informações resultou em anulação de CDAs movidas pelo Município de Caxias do Sul contra Palermo Camping S.A., com extinção de sua execução. A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJRS, provendo apelação da empresa em embargos à execução fiscal, referente à multa de natureza não-tributária e ISSQN relativo ao exercício de 1995 a 1999.

O relator do recurso, Desembargador Roque Joaquim Volkweiss, registrou que o auto de lançamento não especificou mês a mês os fatos geradores (ou seus períodos de apuração) do débito apurado. “Circunstância que torna absolutamente impossível ao executado e ao Judiciário o cálculo da correção monetária e dos juros moratórios”, explicitou. Afirmou tratar-se de defeito insanável, contrariando todos os postulados do Código Tributário Nacional (CTN), art. 142.

De forma didática, referiu que o lançamento é uma sucessão de atos claramente definidos em lei, a saber, devendo: a) verificar a ocorrência de cada fato gerador ou período de apuração; determinar a matéria tributável (base de cálculo), que é a expressão econômico-financeira de cada fato gerador; calcular o montante do tributo devido, o que só é possível mediante a clara indicação da alíquota cabível, a ser aplicada sobre o valor da base de cálculo previamente definida; identificar o sujeito passivo da obrigação tributária; propor (à autoridade administrativa julgadora) a penalidade aplicável (porque o agente fiscal não pode, ao mesmo tempo, acusar e condenar).

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