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Categorias do Comércio Eletrônico

O Comércio Eletrônico é uma nova realidade, criada em função do desenvolvimento da Internet comercial, cujo aparecimento revolucionou a tecnologia das telecomunicações, produzindo um impacto considerável no modelo tradicional de se fazer negócios.

O Comércio Eletrônico é uma nova realidade, criada em função do desenvolvimento da Internet comercial, cujo aparecimento revolucionou a tecnologia das telecomunicações, produzindo um impacto considerável no modelo tradicional de se fazer negócios.

Esse novo meio de negociação engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações.

Da análise das atividades comerciais desenvolvidas no âmbito da Internet comercial, verificamos a existência de quatro modalidades distintas negociando e atuando na esfera do comércio eletrônico, concernente aos sujeitos de direitos envolvidos.

Business to Business

A primeira categoria é a Business to Business, mais conhecida pela sigla B2B, na qual as partes contratantes são sempre empresas, que podem ser entendidas como atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou serviços.

As transações eletrônicas envolvidas nesta categoria incluem três tipos diferentes de operações, a saber, e-marketplaces (portais independentes entre fornecedores e compradores); e-procurement (compras pela Internet) e e-distribuition (vendas pela Internet aos parceiros de negócio).

O comércio eletrônico entre empresas é responsável pelas maiores transações na rede. Em conseqüência, os grandes investimentos das empresas desta área estão sendo dirigidos para este tipo de negócio B2B. Uma pesquisa realizada pela International Data Corporation revelou que o total gerado pelo mercado mundial de B2B foi de U$ 210 bilhões em 2000. No Brasil, a pesquisa aponta que o setor movimentou um volume de U$ 1,7 bilhão. A previsão do instituto de pesquisa é que em 2005 este número saltará para U$ 21,4 bilhão, um crescimento anual médio de 65% nos próximos anos.

Business to Consumer

A segunda categoria é a Business to Consumer, ou identificada pela sigla B2C. Nesta modalidade está presente uma relação de consumo, cujas partes são de um lado o adquirente do produto ou serviço (consumidor) e de outro, o vendedor de um produto ou serviço (fornecedor).

Uma vez estando caracterizada a relação de consumo em um negócio no âmbito do comércio eletrônico, podemos enquadrar esta transação eletrônica na categoria Business to Consumer.

Em comparação com a primeira categoria, note-se que o perfil das transações desenvolvidas no âmbito do comércio B2B é diverso daquelas que ocorrem no âmbito do B2C. De fato, as relações comerciais do B2B representam relações voltadas para a cadeia produtiva de bens e serviços. Doutro lado, as relações de consumo do B2C destinam-se à satisfação de uma necessidade particular do consumidor.

Business to Goverment

A terceira categoria, Business to Goverment, ou B2G, diz respeito às negociações em que uma das partes contratantes é uma pessoa jurídica integrante da Administração direta ou indireta.

A grande economia proporcionada pelo comércio eletrônico não conquistou apenas o setor privado, atingindo também as esferas do poder público.

Relativamente a esta modalidade, salientamos que, no Brasil, desde a publicação da Medida Provisória número 2026-7 de 23 de novembro de 2000, as entidades integrantes da Administração direta ou indireta podem se valer de pregão eletrônico para aquisição de bens, como alternativa ao procedimento licitatório, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação. A MP 2026-7 foi regulamentada pelo Decreto 3.555 de 08.08.2000, modificado parcialmente pelos Decretos n° 3.693 de 20.12.2000 e n° 3.697 de 21.12.2000.

Esta nova modalidade de licitação denominada pregão eletrônico, para aquisição de bens e serviços comuns, notavelmente constitui um avanço e uma importante opção no campo das licitações públicas.

Consumer to Consumer

Finalmente, a última categoria, a Consumer to Consumer, ou C2C, na qual as duas partes contratantes se aproximam para realizar negócios, mas não estão presentes nestas transações a habitualidade e o caráter empresarial, sendo tais negócios, geralmente, entabulados através da intermediação de um agente, que aproxima as partes. Um exemplo destas contratações são aquelas que ocorrem nos sites de leilão ou nos sites de classificados.

Não obstante a expressão “consumidor a consumidor”, esta modalidade não apresenta as características de uma relação de consumo, vez que falta-lhe o traço mais marcante desta relação, qual seja, a condição de vulnerabilidade entre uma parte em relação à outra.

Portanto, as questões suscitadas nas transações eletrônicas, cujas partes são de ambos os lados chamados, equivocadamente, de “consumidores”, devem ser regidas pelas regras do Direito Civil.

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