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Candidato sub judice poderá participar de curso de formação para defensor público da União

No HC, o candidato sustenta que não foi nomeado para o cargo de defensor ”pelo simples fato de ter-se ele socorrido do Poder Judiciário, ou seja, pelo simples fato de ter exercido o direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição F

Candidato inabilitado em prova oral do concurso para o ingresso na carreira de Defensor Público da União, que conseguiu manter-se no certame graças a uma liminar da Justiça, ganhou o direito de participar do curso de formação a ser ministrado aos defensores recém-nomeados, antes de entrarem no exercício da função.
A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em Mandado de Segurança (MS 28000) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) contra ato do Presidente da República que nomeou os classificados entre o 125º e o 176º lugares no referido concurso, preterindo o autor do MS. Este havia obtido provisoriamente, por liminar do juiz da 6ª Vara Federal de Campina Grande (PB), a classificação em 170º lugar. A ação ordinária em que foi tomada a decisão aguarda julgamento de apelação interposta pela União perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5).
No HC, o candidato sustenta que não foi nomeado para o cargo de defensor ”pelo simples fato de ter-se ele socorrido do Poder Judiciário, ou seja, pelo simples fato de ter exercido o direito fundamental previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (CF)”. Este dispositivo garante o direito de recorrer ao Judiciário em caso de lesão ou ameaça a um direito.
O autor da ação argumenta que o periculum in mora (perigo na demora da decisão) se faz presente no caso, tendo em vista que o grupo nomeado pelo presidente da República deverá ser empossado na data de hoje (19.05.09), de forma que “a tardia concessão da segurança pode ocasionar a perda do próprio direito pleiteado”.
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Liminar
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Ao conceder a liminar, a ministra Cármen Lúcia ressaltou que a medida destina-se tão somente a determinar que a Administração Pública reserve uma vaga, até o julgamento definitivo do MS interposto no STF, que poderá vir a ser efetivamente preenchida pelo candidato “conforme o deslinde desta ação (MS) e daquela pendente de julgamento no TRF-5, sobre o seu direito de persistir validamente na seleção”.
Ela ressaltou, também, que a decisão não importa em “reconhecimento, menos ainda em aquisição de direito a, por isso, ser nomeado para o cargo para o qual se concursou”.

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