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Bioética e Direito

Existe alguma relação entre as indagações bioéticas e o Direito?

Existe alguma relação entre as indagações bioéticas e o Direito?

A Bioética é um ramo do conhecimento transdisciplinar, que se relaciona com a Sociologia, Biologia, Medicina, Psicologia, Teologia, Direito, dentre outros.

Preocupa-se basicamente com as implicações ético-morais decorrentes das descobertas tecnológicas nas áreas da Medicina e Biologia e busca entender o significado e alcance dessas descobertas, com o intuito de lançar regras que possibilitem o melhor uso dessas novas tecnologias.

Ressalte-se, todavia, que o cuidado que tais regras exigem estão no fato de que são elas desprovidas de coerção, consistindo-se em conselhos morais, para a utilização eticamente correta das novas técnicas. E é aí que entra o Direito, como ciência que busca normatizar e regular as condutas dos indivíduos na sociedade.

Assistimos atônitos ao sucesso das técnicas bem sucedidas quanto às reproduções artificiais; e, mais ainda, a clonagem de filhotes de animais clonados originariamente.

O Direito tem de se adaptar aos novos fatos e dar respostas satisfatórias às novas questões surgidas em decorrência do aperfeiçoamento das novas tecnologias.

Apenas a título de argumentação, convém indagar: é permitida a utilização de mães de substituição (mães de aluguel) como forma de reprodução artificial? Em caso afirmativo, qual a responsabilidade dessa mãe de substituição se, ao final dos nove meses, não entregar o bebê ao casal solicitante? O que fazer com o sêmen não aproveitado para fecundação?

O Direito Positivo Brasileiro ainda não deu resposta satisfatória a essas e outras questões de grande relevância no domínio bioético.

Mas, se surgir uma questão judicial sobre o tema, como deve o juiz resolver, já que ele não pode deixar de decidir nenhuma questão? Realmente, vivemos numa situação de perplexidades.

Daí defendermos a grande relação entre Bioética e Direito. O Direito, nos seus mais distintos ramos, pode e deve se valer dos princípios norteadores da Bioética como forma de operacionalizar e melhor responder às questões que tanto nos causam perplexidades.

Convém ressaltar, entretanto, que as maiores influências da Bioética no Direito encontram-se em ramos jurídicos específicos. São eles o Direito Constitucional, o Direito Civil e o Direito Penal.

O Direito Constitucional relaciona-se com a Bioética, pois o profissional da área jurídica, ao se deparar com as novas indagações surgidas em decorrência das novas tecnologias, deve sempre decidir a questão baseado nos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, inviolabilidade do corpo humano e direito absoluto à vida.

Algumas vezes, sem dúvida, essa decisão tornar-se-á muito difícil, pelo fato de ser aplicável ao mesmo caso vários princípios. Deve, entretanto, o juiz decidir qual princípio, no caso concreto, prevalecerá.

É grande a relação do Direito Civil com a Bioética, pois muitas questões têm surgido na área do Direito de Família, necessitando de reformulações em vários institutos nesse ramo jurídico. Só para ficarmos com um exemplo, tem-se o caso das novas técnicas de reprodução artificial.

Se o esperma for do marido, mas o óvulo for de um terceiro, teríamos um filho sendo apenas de metade do casal? E, no caso de utilização de mães de substituição, essa terceira pessoa deve ser remunerada? Pode-se equiparar essa relação jurídica a um contrato? São perguntas que até precisam ser respondidas satisfatoriamente.

No caso do Direito Penal, a relação também é íntima. Só para se ficar com o mesmo exemplo já citado, no caso de reprodução artificial, quando da utilização da técnica de fertilização in vitro, sempre sobram ovos fecundados que não são aproveitados.

O que se deve fazer com eles? Se forem jogados fora, seria isso um aborto? Poderíamos interpretar essa situação analogicamente ao tipo penal do aborto? Mais uma vez, são grandes as discussões e não há, ainda, resposta.

Por tudo isso, o Direito deve, o mais rápido possível, apresentar respostas a essas novas situações fáticas, utilizando-se de conceitos e princípios bioéticos que orientem sua linha de ação.

Ao se valer dos princípios e conceitos bioéticos para a tomada de decisão, o Direito conseguirá se aproximar bastante de soluções justas e eticamente aceitáveis, até porque a Medicina e o Direito constituem áreas de conhecimento e atividades profissionais que se convergem na defesa da dignidade humana.

No entanto, a Medicina ampliou de tal monta o conhecimento humano, e se desdobrou em vários ramos e inúmeras especialidades, cada vez mais complexas, que descobertas e correspondentes aplicações ao homem não se fizeram acompanhar do concomitante e devido instrumental moral e jurídico capaz de estabelecer parâmetros próprios se evitar abusos e prejuízos ao cidadão.

Embora já exista um razoável arsenal de leis brasileiras a amparar o direito à saúde e à vida permanecem objeto de definição inúmeras situações, muitas vezes dramáticas, com que se defrontam, diariamente, médicos e cidadãos, como o direito do paciente em recusar tratamento e o contraponto que consiste no dever do médico de tratá-lo para salvar a sua vida. Numa outra situação está a discussão da liberdade da fecundação artificial heteróloga, que rebate no questionamento de quem é a mãe legal nos casos de “barriga de aluguel”.

Ou, como interpretar, por exemplo, as contradições da lei de transplantes de órgãos? Em que circunstâncias o segredo médico do trabalhador pode ser revelado à empresa? A cirurgia estética é um contrato de resultados ou continua sendo, como os demais contratos de prestação de serviços em medicina, apenas um compromisso de meios?

Iniciaremos o árduo trabalho de contribuir para a formação de jurisprudência sobre o assunto.

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