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Banco responde por danos à vítima de assalto à agência

O Banco é responsável pela segurança de clientes e empregados em suas agências.

O Banco é responsável pela segurança de clientes e empregados em suas agências.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso do Banco do Brasil (BB) contra a obrigação de indenizar uma pessoa atingida por tiros durante um assalto a uma das agências do Banco. O BB afirmava que a culpa seria da empresa de segurança, e não do banco.

Com a decisão, o BB vai indenizar a vítima do assalto por danos morais e ainda custear um tratamento psicoterápico.

Para o relator do processo, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, o Banco é legítimo para responder à ação, pois sua responsabilidade está prevista na Lei 7.102/83, “independentemente de existir empresa contratada para fazer a segurança do local”.

O ministro ressaltou que, em caso de assalto a banco, como no recurso em questão, “não pode ser alegado motivo de força maior”, pois o roubo “é fato previsível na atividade bancária”.

A comerciante Elisabete Lopes entrou com uma ação contra o Banco do Brasil S/A (BB) exigindo uma indenização por danos materiais e morais, além do pagamento de despesas médicas. De acordo com o processo, em novembro de 1992, Elisabete Lopes foi atingida por tiros disparados durante um embate entre um assaltante e um vigia do BB dentro da agência Cidade Dutra, em São Paulo.

Segundo a ação, a agência foi invadida por dois assaltantes, momento em que o segurança do banco iniciou vários disparos contra os assaltantes. Um dos assaltantes fugiu e o que ficou utilizou Elisabete Lopes como “escudo” para se proteger dos disparos efetuados pelo segurança do BB, que não parou de atirar. Um dos tiros acabou atingindo a comerciante.

A vítima teve parcial perda dos movimentos do braço esquerdo e perturbações de ordem psíquica. Por causa dos problemas, Elisabete Lopes ficou impossibilitada de trabalhar durante cinco meses, o que, segundo ela, teria diminuído a renda do comércio da família.

O Juízo de primeiro grau acolheu parte do pedido para condenar o BB a pagar uma indenização por danos morais à correntista. A sentença também determinou o pagamento das despesas de Elisabete Lopes com o tratamento das lesões causadas pelo tiro e ainda as despesas de um tratamento psicológico.

O Banco do Brasil apelou, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou apenas parte de suas alegações. O TJ-SP reconheceu a culpa do Banco na escolha da empresa de segurança. No entanto, o Tribunal excluiu a obrigação do BB quanto as despesas com tratamento médico da correntista entendendo que o gasto não teria sido comprovado. O TJ-SP manteve a obrigação do BB de indenizar a correntista por danos morais e ainda custear o tratamento psicoterápico.

Diante da decisão, o BB recorreu ao STJ. No recurso, a defesa do banco afirmou que o TJ-SP, ao acolher apenas parte do seu apelo, teria contrariado os artigos 159, 160, 1058, 1521, inciso III, e 1523 do Código Civil (CC) , além do 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo os advogados do BB, a instituição não deveria responder ao processo, e sim a empresa de segurança. Para a defesa, também não estaria caracterizada a responsabilidade civil do banco, além de não ter ocorrido dano moral no caso em questão.

Além de concluir pela legitimidade do BB para responder à ação, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro lembrou que, para julgar o apelo do banco e manter a indenização, o TJ-SP analisou as provas produzidas sobre o assalto na agência, o que é vedado ao STJ pela súmula 7.

Segundo o ministro, o recurso também não pode ser aceito porque o STJ tem entendimento firmado no mesmo sentido da decisão do TJ-SP, reconhecendo a responsabilidade do banco por danos causados durante roubo às suas agências.(Processo: RESP 182284)

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