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Auditores do TCE entram com recurso no Supremo denunciando litigância de má-fé pela alteração da verdade

Os auditores do TCE/PB entraram com recurso de agravo regimental no STF com pedido de reconsideração alegando que o Procurador-geral do Estado, bel. Luciano Pires e do bel. contratado pela Assembléia, Irapuan Sobral, que não teriam procedido com lealdade processual por considerarem “trata-se de flagrante litigância de má-fé patrocinada pelos agravados”, ao alterar a verdade dos fatos, quando argumentaram que o Conselheiro Marcos Ubiratan já representava a classe dos auditores, fato inverídico que teria induzido o presidente do STF a erro ao suspender liminar do TJPB.

Os auditores do TCE/PB entraram com recurso de agravo regimental no STF com pedido de reconsideração alegando que o Procurador-geral do Estado, bel. Luciano Pires e do bel. contratado pela Assembléia, Irapuan Sobral, que não teriam procedido com lealdade processual por considerarem “trata-se de flagrante litigância de má-fé patrocinada pelos agravados”, ao alterar a verdade dos fatos, quando argumentaram que o Conselheiro Marcos Ubiratan já representava a classe dos auditores, fato inverídico que teria induzido o presidente do STF a erro ao suspender liminar do TJPB.

O fato envolvendo a escolha do novo conselheiro do TCE/PB chegou ao presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, que considerou o argumento do governo da Paraíba e sua Assembléia que afirmaram “ de que conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira, em exercício naquela Corte de Contas, exerceu o cargo de Auditor, o significa dizer que, admitida a substituição por auditor, a composição do TCE/PB passaria a contar com dois conselheiros escolhidos dentre os auditores, violando dessa forma o próprio modelo constitucional estadual vigente, que prevê apenas uma vaga para a categoria”.

Na petição recursal os agravantes dizem que “restabelecendo a verdade dos fatos, o Conselheiro Luiz Nunes Alves, a ser substituído, não fora nomeado no regime constitucional atual, mas sim no anterior, pois tomou posse na Corte de Contas Paraibana em 01/03/1971, conforme Certidão advinda do TCE/PB (Doc. 5), e, logo, não foi escolhido pela Assembléia Legislativa, mas, livremente, pelo então Governador do Estado, como previa a Carta de 1967.

10. No primeiro momento, com ênfase de induvidosa afirmação: “É oportuno registrar, ainda, por ser de extrema relevância, que os Auditores já estão representados no TCE/PB, uma vez que o Conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira exerceu o cargo de Auditor”. (os grifos estão no original).

E logo em seguida, a fatídica conclusão de que o TCE ficaria com a seguinte composição se a vaga guerreada fosse ocupada por um Auditor: “… ficando o TCE com a seguinte composição: quatro conselheiros escolhidos pelo Governador – sendo dois dentre os Auditores, um dentre os Procuradores, e um de sua livre escolha – e três da Assembléia Legislativa (certidão anexa – doc. 06)”. (aqui também os grifos são da origem).

11. O Conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira exerceu o cargo de Auditor no TCE/PB no início da década de setenta, mais precisamente de 25/05/1971 a 18/01/1975, quando foi exonerado a pedido, rompendo assim qualquer vínculo com o TCE/PB, muito mais com a carreira de Auditor. Mais tarde, treze anos depois, em 04/10/1988, sob o regime constitucional anterior, é que o mesmo tomou posse no cargo de Conselheiro, após livre escolha do Governador, tudo nos termos de Certidão obtida no TCE/PB (Doc. 6).

12. Daí, de fato ou de direito, o Conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira não ocupa a vaga reservada aos Auditores, pois jamais foi indicado em lista tríplice pelo TCE/PB, escolhido pelo Governador e aprovado pela Assembléia, como prevê a nova ordem Constitucional quando a escolha deva recair dentre Auditores, pelo simples fato de o nobre membro do Conselho de Contas paraibano haver sido provido no cargo sob a égide da Constituição de 1967.

13. As afirmações inverídicas perpetradas pelo Governador do Estado e pela Assembléia Legislativa foram sobejamente rechaçadas pelo então Conselheiro Marcos Ubiratan Guedes Pereira, tanto que, em pronunciamento oficial, na sessão plenária do TCE/PB de 05/05/2004, deflagrou (Doc. 7):

“… quero repudiar os argumentos apresentados pelo Poder Executivo e pelo Poder Legislativo da Paraíba, com a utilização indevida e mentirosa – eu diria – do meu nome, sobre o argumento de que eu pertencia à Auditoria e cheguei ao cargo de Conselheiro na sistemática que veio a ser adotada pela Constituição de 1988”.

14. Mas o fato é que, de posse de tais informações desvirtuadas da realidade, o Digno Julgador do mais alto posto do Judiciário Nacional, conduzido a erro, arrematou (Doc. 2):

“Assim sendo, tenho por presentes a plausividade jurídica do pedido e a possibilidade de grave lesão à ordem pública, pelo comprometimento do modelo constitucional vigente, razão por que, ante essas circunstâncias, defiro a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança 2004.001564-4 do Tribunal de Justiça da Paraíba” (SS 2357-8/PB).

15.Trata-se de flagrante litigância de má-fé patrocinada pelos agravados, pois esta é a conclusão a que se pode chegar da mensagem contida no CPC:

16.Logo, se alguém causou grave lesão à ordem pública – o fundamento elementar da suspensão dos efeitos da liminar já mencionada -, foram o Governador e a Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, ao inverterem a verdade dos fatos.

Alegam ainda, que o cargo de conselheiro do TCE exige “idoneidade moral e reputação ilibada”.

Esclarecem os agravantes que foram escolhidos livremente pelo governador os conselheiros Fávio Sátiro Fernandes, Marcos Ubiratan Guedes Pereira e Arnóbio Alves Viana, como indicados pela Assembléia Legislativa, os conselheirosGleryston Holanda de Lucena, José Marques Mariz e Antônio Nominando Diniz, conforme certidão inclusa, dizem os agravantes, que por conclusão lógica, alegam que a vaga em disputa é da categoria dos auditores, conforme preceitua a Constituição Federal.

Argumenta ainda os agravantes que “quanto à possibilidade de grave lesão à ordem pública, a única verificada neste processo foi decorrente das inverdades patrocinadas pelos agravados, estas, sim, não merecem acolhida no manto sagrado dos órgãos do Poder Judiciário. A torpeza e o ardil não podem beneficiar àqueles que deles se utilizaram para lograr vantagem e causar prejuízo ao direito de outrem”.

Postulam, ao final, “que seja provido o presente agravo para o mesmo fim de restabelecer os efeitos da liminar concedida nos autos do Mandado de Segurança nº 2004.001564-4 do Tribunal de Justiça da Paraíba”.

São agravantes os auditores Antônio Cláudio Silva Santos, Antônio Gomes Vieira Filho, Oscar Mamede Santiago Melo, Renato Sérgio Santiago Melo e Umberto Silveira Porto, que são patrocinados pelos advogados Ivo Dantas, Viviane Fiúza Porto e Wilmar Uchoa de Araújo.

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