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Área pública não pode ser ocupada por comércio

Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento (n° 2008.010790-6), movido pelo Município de São Miguel

Os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento (n° 2008.010790-6), movido pelo Município de São Miguel, que pediu a reforma de uma sentença, a qual autorizava um comerciante a ocupar uma área de domínio público.
O Ente Público moveu o Agravo, argumentando, entre outros pontos, que o comerciante, que confecciona chaves, na Praça Sete de Setembro, se encontra inscrito na dívida ativa municipal, com alvará de funcionamento vencido, além de estar se utilizando de local proibido para estacionar o veículo, no qual fabrica as chaves, desrespeitando, assim, também, as normas do Código de Transito Brasileiro.
A decisão no TJRN destacou que se observa nos autos que a ocupação do comércio do agravado, desempenhado no interior de um veículo automotor, se encontra de maneira irregular, conforme se denota claramente na declaração da 8ª CIRETRAN, emitido no dia 8 de dezembro de 2008 (folha 91).
“Igualmente, quanto ao alegado exercício de atividade comercial, a decisão ressaltou que, mesmo que se demonstre autorização para tanto, o que não se verifica nos autos, esta é, por natureza, precária, cabendo à administração pública avaliar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, a permanência”, define o relator do recurso, desembargador Expedito Ferreira.
 

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