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Anatel não tem responsabilidade por suposta má prestação de serviço de operadora

Um cliente da Telefônica entrou com ação pedindo o pagamento de danos morais de R$ 25 mil pela autarquia, sob a alegação de que caberia à agência fiscalizar os serviços da Telefônica.

A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, a responsabilização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), por supostos maus serviços da operadora Telefônica. Um cliente da Telefônica entrou com ação pedindo o pagamento de danos morais de R$ 25 mil pela autarquia, sob a alegação de que caberia à agência fiscalizar os serviços da Telefônica.
Na ação, o autor afirma que possui uma filha estudante e que os serviços de banda larga da internet são fundamentais para ela exercer as atividades da faculdade. A Telefônica é única operadora que presta esse serviço na região, mas não de maneira satisfatória.
A Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) sustentou que a Anatel não é responsável pela prestação dos serviços de telecomunicações. O dever de fiscalização previsto no inciso XI, do artigo 19 da Lei nº 9.472/97, não é irrestrito, Por isso, não cabe à autarquia pagar indenização ao consumidor final.
A Justiça concordou com a defesa da PRF3, unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF) da AGU. “(…) não tem a Anatel o poder de impor à empresa prestadora a prestação de serviço de natureza privada – como aquele de banda larga – em determinada área”, ressaltou o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo na decisão.
Para o juízo, a ação não demonstrou que Anatel não tem cumprido suas funções e não pode ser responsabilizada por eventuais incômodos causados à autora. Também destacou que “a situação vivida por ela não caracteriza, por si só, um dano moral – para que existe dano moral é necessária a dor e a humilhação, causadas por conduta indevida de outrem, não sendo suficiente, o mero aborrecimento”.
Ref.: Processo n. 2008.63.01.005123-9 Juizado Especial Federal da 3ª Região
Patrícia Gripp

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