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Alterações no sistema penal podem agilizar tribunal do júri

Desde o dia 9 de agosto as varas do Tribunal do Júri estão trabalhando de maneira diferente. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.689, que reformulou o funcionamento do Tribunal do Júri, magistrados, promotores e defensores atuam com ritos diferenciados e, apesar do pouco tempo de vigência da nova norma, as primeiras impressões são muito boas. Em Campo Grande, na 2ª Vara do Tribunal do Júri, a primeira sessão com as novas regras foi realizada no dia 13 de agosto.

Desde o dia 9 de agosto as varas do Tribunal do Júri estão trabalhando de maneira diferente. Com a entrada em vigor da Lei nº 11.689, que reformulou o funcionamento do Tribunal do Júri, magistrados, promotores e defensores atuam com ritos diferenciados e, apesar do pouco tempo de vigência da nova norma, as primeiras impressões são muito boas.

Em Campo Grande, na 2ª Vara do Tribunal do Júri, a primeira sessão com as novas regras foi realizada no dia 13 de agosto. No caso, o réu L.C.H.B. era acusado de homicídio doloso (com intenção de matar – art. 121, § 2°, inciso I, combinado com art. 29 do Código Penal). Naquela sessão atuaram Danilo Coelho das Neves, pela Defensoria, Marcos Massashi Horita, pelo Ministério Público, e o juiz Aluízio Pereira dos Santos. Na 1ª Vara do Tribunal do Júri, o primeiro julgamento com as mudanças foi realizado no dia 11.

Embora demonstrando otimismo com as mudanças, o promotor acredita que é um pouco cedo ainda para dizer se os resultados das alterações serão benéficos ou não. “Posso dizer que, em um primeiro contato com os jurados, eles estavam tranqüilos em afirmar que responder os quesitos ficou mais fácil”, disse ele.

O defensor também sustenta a idéia de que daqui a alguns meses será possível afirmar com certeza se as alterações foram realmente eficientes, mas defende que, de forma geral, os resultados serão positivos. “Por enquanto vejo que as inovações trouxeram celeridade ao processo”.

Para o juiz Aluízio, algumas partes da nova norma avançaram bastante, contudo, outras apresentaram avanços pouco significativos. “Na instrução, não acredito que as mudanças acrescentem muito. Qual a diferença em se ouvir primeiro o réu e depois as testemunhas, ou vice-versa?”, questionou.

O titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri em Campo Grande, Júlio Roberto Siqueira Cardoso, contou que, já na primeira sessão, ouviu opinião otimista sobre as alterações de um jurado acostumado a participar das sessões do júri e concorda: as mudanças são bem-vindas.

Menos cansativo – Siqueira Cardoso acredita que nem todas as modificações alcançam a capital de Mato Grosso do Sul e explica seu posicionamento:

“Em Campo Grande estamos em dia com a pauta de julgamento. Estamos julgando em 2008 processos de 2007, algum eventual atraso se dá em razão de o réu estar foragido. Contudo, isso não significa que não houve inovações proveitosas. Pelo contrário, a parte dos quesitos, por exemplo, é uma mudança há muito esperada e desejada”, afirmou ele.

Como a nova lei começou a valer no dia 9 de agosto, os réus foragidos serão julgados pela norma antiga, pois a lei só retroage para beneficiar o réu. Entretanto, a partir das mudanças implementadas, os processos em que os réus estiverem foragidos tramitarão normalmente e, segundo Siqueira, estes fugitivos serão capturados para cumprir pena e não mais para estar presente na sessão de julgamento.

Júlio Siqueira citou também o aumento do número de jurados: “Antes, a escolha dos sete jurados que compunham o conselho de sentença eram escolhidos entre 21 pessoas, agora, o número aumentou para 25, reduzindo a possibilidade de não haver sessão por falta de jurados. Outro aspecto importante: aumentou a multa para jurado faltoso. Pela norma anterior, a punição era estabelecida em dias-multa, a partir da nova lei, a multa é estabelecida em salários mínimos. Não adianta deixar de aparecer e apresentar atestado depois. Essa artimanha não funciona mais”, explicou.

O juiz da 1ª Vara esclareceu também que as empresas que não dispensarem funcionários para participar do tribunal do júri vão responder pela omissão. “Tivemos recentemente um caso em que uma empresa de telefonia demitiu uma funcionária que faltou ao trabalho para ser jurada. As medidas foram adotadas e a empresa deve responder por crime de desobediência”, completou.

Outra medida implantada pela nova norma e destacada por Júlio Siqueira é a não necessidade de leitura das peças processuais: “A leitura de peça processual era muito cansativa para os jurados, ocupava muito tempo na sessão de julgamento. A nova medida nos fez ganhar tempo”, acrescentou.

Quesitos – Este parece ser um dos tópicos do procedimento do tribunal do júri que sofreu as alterações mais profundas. Reservou-se aos jurados apenas as questões que efetivamente lhe dizem respeito, excluindo aspectos que devem ser reservados ao exame do magistrado como atenuantes e agravantes.

O objetivo das mudanças é simplificar ao máximo a quesitação, por isso procurou-se englobar as antigas perguntas em um único quesito: “O jurado absolve o acusado?” (art. 483, § 3º). Esta foi a mudança imediata percebida pelo promotor e pelo defensor.

“Não é mais necessário explicar detalhadamente aos jurados aspectos técnicos, pois não se pode esquecer que a maioria dos jurados é leigo. Com as modificações nos quesitos, ficou muito mais fácil para eles avaliarem se o acusado é inocente ou culpado”, acredita Siqueira.

Tempo – O tempo para defesa e acusação fazerem sustentação também mudou. Antes, as partes tinham duas horas cada para sustentar suas teses. Após, o promotor tinha 30 minutos para fazer a réplica e a defesa o mesmo tempo para a tréplica. Com as mudanças, a sustentação deve ser feita em 1h30min cada. Réplica e tréplica passam a uma hora cada.

Quanto ao tempo disposto para sustentação, réplica e tréplica, o magistrado Aluízio Pereira dos Santos, da 2ª Vara do Júri de Campo Grande, acredita que as mudanças não significarão mais rapidez. O promotor Marcos Horita também acha que não houve mudança substancial. Para o juiz Júlio Siqueira, no quesito tempo, trocou-se seis por meia dúzia.

O defensor Danilo Coelho, entretanto, tem outro entendimento: “Com o aumento do tempo para réplica e tréplica, a acusação terá mais tempo para rebater a tese apresentada na sustentação, pois não imagina antecipadamente qual será a tese a ser defendida pelo MP”, argumentou.

Mais preparados – No novo formato, em tese, juiz, promotor e defensor deverão estar mais preparados para a audiência porque a decisão sobre a pronúncia será tomada no mesmo momento. Isso significa que os promotores e os advogados/defensores não terão mais vários dias para ler o processo e escrever seus argumentos.

Horita confirma que será necessário o estudo antecipado, o prévio conhecimento do processo. “Deveremos fornecer ao julgado elementos detalhados que o permitam apreciar o caso e formar seu convencimento e, como isso deve ser feito em menos tempo, irá demandar estudo mais aprofundado, mas não vejo problema nisso”, opinou o defensor.

Para o titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri, as partes precisam estar mesmo mais aprofundadas no conhecimento dos fatos, inclusive deverão saber até o que perguntar para as testemunhas. “É preciso cuidado com o tempo para as alegações finais, para não resultar em cerceamento de defesa. Neste caso, o juiz pode pedir que as alegações sejam entregues em cartório – a lei permite isso, inclusive, para que as partes possam fazer uma exploração mais evidenciada dos fatos”, completou o juiz Aluízio.

O juiz da 1ª Vara do Tribunal do Júri entende que, sob a nova lei, as partes – sejam defesa ou acusação – devem estar mais preparadas, pois não é mais o juiz presidente quem comanda o julgamento: as próprias partes fazem as perguntas para as testemunhas. “Acabou esse negócio de o magistrado ficar estudando o processo sozinho – defesa e acusação também deverão estar mais preparados e isso é muito bom”, esclareceu Júlio Siqueira.

Audiência unificada – Outra alteração imposta pela Lei nº 11689: a audiência unificada – em que o juiz ouve, no mesmo dia, o réu e as testemunhas e depois decide se o acusado deve ou não ser levado a júri.

A partir das mudanças nas audiências realizadas antes da sessão do Tribunal do Júri, ouve-se primeiro as testemunhas e depois o réu. Pela regra anterior, o juiz ouvia primeiro o réu e depois as testemunhas. Agora, o magistrado terá oportunidade de ouvir todas as versões antes de confrontá-las com a do réu – e tudo isso em uma única audiência.

O juiz da 2ª Vara lembrou que, dependendo do número de testemunhas de acusação e defesa a serem ouvidas, além do réu e das alegações finais, o tempo de audiência pode se tornar exaustivo. “E no caso de vários réus, já pensou quantas testemunhas devem ser ouvidas? O problema não está na instrução, mas no represamento dos processos depois dessa fase. A lei é muito boa na teoria, mas dependerá do bom senso de cada magistrado, dos critérios adotados por eles”, esclareceu Aluízio.

Pelo novo procedimento, o defensor Danilo Coelho acredita que a audiência unificada transcorrerá no espírito da lei e esclareceu seu pensamento: “Se faltar uma testemunha de acusação, por exemplo, não se poderá ouvir as de defesa, mesmo que estejam no Fórum. Caso isso aconteça, a pessoa que faltou e todas aquelas chamadas em favor do réu terão de ser intimadas novamente, designando-se nova audiência “.

O promotor Marcos Horita explica que a falta de testemunha é normal em processos do tribunal de júri, comum em processo penal, e não vê esse fator como prejudicial. Ele acredita que o juiz pode usar o bom senso e desmembrar a audiência, como acontece hoje na justiça trabalhista, em que a audiência una pode ser realizada em mais de uma fase.

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