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Advogado tem direito a examinar autos de processos mesmo sem procuração

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assegurou o acesso de demandante a procedimento administrativo fiscal para vista dos autos e retirada de cópias.

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região assegurou, por unanimidade, nos termos do voto da relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o acesso de demandante a procedimento administrativo fiscal para vista dos autos e retirada de cópias, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Os autos chegaram ao Tribunal em decorrência de remessa oficial da sentença prolatada pelo juízo federal da 14.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que confirmou a liminar e concedeu ao demandante o acesso ao procedimento administrativo fiscal para vista dos autos e retirada de cópias.
A relatora considerou que não merece reforma a decisão do magistrado de 1.º grau que concedeu o direito de vista dos autos do processo administrativo, pois a elaboração da defesa no referido procedimento administrativo compete a ele por meio de seu advogado, não podendo lhe ser negado acesso aos autos, sob pena de grave violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5.º, LV, da CF/1988.
Ressaltou que são direitos do advogado, assegurados pelo art. 7.º, XIII e XV, da Lei 8.906/1994, examinar, em qualquer órgão dos poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos do processo, mesmo sem procuração, quando não sujeitos a sigilo. Assegurada, assim, a obtenção de cópias, podendo ele tomar apontamentos e ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza.
Concluiu o seu voto, reconhecendo que “o acesso à informação para defesa de direito, seja oriundo de interesse coletivo ou geral, é garantia constitucional, a qual deve ser prestada no prazo legal, sob pena de responsabilidade, ressalvando-se apenas aquelas informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

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