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Advogado recebe honorário mesmo com revogação de mandato

Advogado tem direito a honorários mesmo se o mandato tiver sido revogado. O entendimento é do desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso. O advogado José Aldrovando Machado Rodrigues teve que entrar em juízo para receber os honorários advocatícios relativos a seis processos julgados em que representou o Banco Santander Meridional S/A. Ele não recebeu a sucumbência a que teria direito, em razão da revogação do mandato por parte do réu.

Advogado tem direito a honorários mesmo se o mandato tiver sido revogado. O entendimento é do desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.

O advogado José Aldrovando Machado Rodrigues teve que entrar em juízo para receber os honorários advocatícios relativos a seis processos julgados em que representou o Banco Santander Meridional S/A. Ele não recebeu a sucumbência a que teria direito, em razão da revogação do mandato por parte do réu.

Ele ajuizou ação de cobrança. A 14ª Vara Cível de Porto Alegre julgou o pedido improcedente. O autor apelou, observando que atuou com sucesso em todas as fases das execuções. O contrato entre as partes previa que os honorários adviriam da sucumbência. Conforme alegou, a jurisprudência tem entendido que a revogação unilateral imotivada do mandato acarreta a obrigação ao pagamento de honorários, segundo o site Espaço Vital.

O relator, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, destacou que os valores que o advogado executava em nome do Santander foram cedidos à Caixa Econômica Federal. A CEF contratou uma empresa para “a administração e cobrança dos mencionados créditos”.

Posteriormente, a CEF passou a atuar nos processos de execução. Ficou combinado que a empresa contratada para representá-la assumiria “a responsabilidade, inclusive, pelas despesas processuais, orientações e decisões acerca da condução dos procedimentos judiciais em curso”. Assim, ocorreu a revogação dos poderes do advogado.

Extinto o contrato, o desembargador entendeu que “não prevalece a vinculação do advogado autor com o resultado das ações de execução, em que tenha representado processualmente a instituição bancária, em face da revogação do mandato, sendo mais conveniente e lógico que se opere a quantificação, desde já, pelo trabalho profissional até então desenvolvido”.

Conforme o relator, considerada a situação de cada processo na data da revogação dos mandatos, os percentuais dos honorários advocatícios sobre o valor da causa são fixados em: 2% quando apenas ajuizada a ação, 5% nos casos onde houve contestação, impugnação aos embargos e quaisquer outras manifestações, e 10% quando prolatada a sentença, feito acordo, incluído nesse percentual o ingresso de eventual recurso ou contra-razões.

O advogado havia atuado em seis demandas executivas, todas decididas favoravelmente ao banco. O desembargador estabeleceu, ainda, que a remuneração do profissional, em cada processo considerado individualmente, não poderá ser inferior a R$ 300. Também condenou o banco ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos procuradores do autor. O advogado atuou em causa própria juntamente com outros quatro colegas.

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