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3ª Turma Cível nega fornecimento aleatório de medicamentos

Em primeiro grau foi julgada improcedente a ação sob o fundamento de que o fornecimento genérico e aleatório de medicamentos prejudica o erário público e viola o princípio da separação dos poderes.

Em março de 2007, o Ministério Público Estadual ajuizou ação civil pública contra o município de Naviraí e contra o Estado de Mato Grosso do Sul argumentando que a população do município atendida pelo Sistema Único de Saúde (SUS), tem encontrado dificuldades para obter medicamentos junto à rede pública de saúde.
Na inicial, o MPE pediu que os réus fossem condenados a fornecer medicamentos a todas as pessoas hipossuficientes economicamente, residentes na localidade e atendidas pelo SUS, independente dos referidos medicamentos estarem catalogados na tabela fornecida pelo Poder Público.
Em primeiro grau foi julgada improcedente a ação sob o fundamento de que o fornecimento genérico e aleatório de medicamentos prejudica o erário público e viola o princípio da separação dos poderes. Com isso, em setembro de 2008, o MPE ingressou com apelação sustentando ser a saúde um direito constitucionalmente previsto e que o pedido alcança somente aqueles que apresentarem receita médica.
O relator do processo, Des. Ildeu de Souza Campos, entendeu que o pedido é por demais genérico, não se afigurando razoável condenar o Poder Público ao fornecimento aleatório e indiscriminado de quaisquer medicamentos a um número indeterminado de pessoas, por configurar tal conduta prejuízo ao SUS e ao erário público. “À luz do princípio da reserva do possível, deve-se exigir do Estado o cumprimento de obrigações previstas em lei, mas respeitando os limites de suas possibilidades financeiras e orçamentárias”, concluiu o magistrado.
Na manhã de hoje, a 3ª Turma Cível negou, por unanimidade, provimento à apelação do Ministério Público Estadual, nos termos do voto do relator.

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