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1ª Turma mantém sentença que indeferiu de plano a inicial da ação de insolvência

Um dos recursos analisados na sessão de julgamentos desta terça-feira, dia 8 de junho, da 1ª Turma Cível do TJMS, foi a apelação cível de nº 2006.006559-2, de relatoria do desembargador Sérgio Fernandes Martins.

Um dos recursos analisados na sessão de julgamentos desta terça-feira, dia 8 de junho, da 1ª Turma Cível do TJMS, foi a apelação cível de nº 2006.006559-2, de relatoria do desembargador Sérgio Fernandes Martins. A apelação pretendia determinar a decretação do estado de insolvência do apelado R. Z., reformando assim a sentença que indeferiu a inicial da ação de insolvência que G.A e outro movem em face do apelado.
Os apelantes ingressaram com a ação de insolvência contra R.Z pelo fato do não pagamento das parcelas do acordo judicial homologado nos autos de ação de execução de sentença . Conforme constatou o relator do processo, “estando ainda em curso a ação de execução, não pode o credor ingressar com a ação declaratória de insolvência com base no mesmo título executivo, pois é inadmissível a tramitação simultânea das duas vias processuais para exigir o mesmo crédito”.
E ainda, acrescentou o Des. Sérgio Martins, com base no disposto no artigo 748 do Código do Processo Civil, a insolvência ocorre toda vez que as dívidas excedem o valor dos bens do devedor. E no caso em questão, o que ocorre é a inadimplência do devedor, fato este que garante o prosseguimento da ação de execução e isto sem a necessidade de propor uma nova ação com o mesmo intuito. Até mesmo, porque, em nenhum momento os recorrentes comprovaram nos autos da ação que R. Z. não possui bens suficientes para responder pela dívida, o que, como mencionado é fundamental para se caracterizar a insolvência.
Desta forma, foi negado provimento ao recurso , por unanimidade, nos termos do voto do relator.

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