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1ª Turma arquiva recurso apresentado por acusado de participar da morte de fiscais do trabalho em Unaí

Na terça-feira (23), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que arquivou um recurso (agravo de instrumento) interposto por Noberto Mânica.

Na terça-feira (23), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha que arquivou um recurso (agravo de instrumento) interposto por Noberto Mânica. Ele é acusado de ser um dos mandantes do assassinato de três fiscais do trabalho e um motorista em Unaí (MG).
A Turma negou, por unanimidade, agravo regimental interposto contra ato da relatora que arquivou o Agravo de Instrumento (AI) 744897. O AI contestava decisão que não admitiu recurso extraordinário, ao Supremo. Por meio desse RE, a defesa de Mânica questionava julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sob alegação de nulidade da pronúncia por ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Isso porque sustentava que a fase de instrução criminal teria sido encerrada antes da devolução de cartas precatórias referentes aos depoimentos das testemunhas de defesa. Além disso, os advogados argumentam que a sentença de pronúncia* teria sido proferida “sem que esses depoimentos fossem considerados para formação do juízo de convencimento, quando tais provas seriam imprescindíveis para levar a um juízo de impronúncia ou até de absolvição sumária”.
[b]Voto da relatora
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De acordo com a relatora, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, a decisão do juízo pelo encerramento da instrução processual e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para alegações finais antes do cumprimento de todas as cartas precatórias ocorreu com base em previsão legal, nos termos do artigo 222, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal (CPP). Essa previsão legal, conforme a ministra, é considerada aplicável ao caso principalmente em razão de oito, entre os nove acusados, encontrarem-se presos.
Dessa forma, a ministra entendeu que caso houvesse a afronta à Constituição Federal, ocorreria de forma indireta, “pois seria imprescindível a prévia análise da legislação infraconstitucional pertinente (Código de Processo Penal, art. 222, § 2º), ao que não se presta o recurso extraordinário”. Ela ressaltou que tanto a sentença de pronúncia quanto a decisão contestada ajustam-se à jurisprudência do Supremo, no RE 540999.
Segundo esse julgado, na sentença de pronúncia “não se exige um acervo probatório capaz de subsidiar um juízo de certeza a respeito da autoria do crime”. Portanto, a Corte entendeu que se exige prova da materialidade do delito, mas basta que haja indícios de sua autoria, conforme o artigo 408 do Código de Processo Penal.
Conforme a ministra Cármen Lúcia, caso houvesse conclusão de insuficiência das provas em que se baseou o juiz que proferiu a sentença de pronúncia e o tribunal de origem para decidir, seria imprescindível reexaminar os fatos e as provas dos autos, não cabendo, para tanto, o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo.
Assim, a ministra Cármen Lúcia negou provimento ao agravo regimental contra o arquivamento do agravo de instrumento, decisão mantida por unanimidade pela Primeira Turma.

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