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STJ: Doação de imóvel em caso de ingratidão do beneficiário pode ser revogada

É possível revogar a doação de um imóvel com fundamento na ingratidão dos donatários, que ofenderam a integridade psíquica da doadora. Entendimento foi aplicado pela 3ª turma do STJ, ao manter decisão que revogou doação de imóvel de uma mulher a seu irmão e sua cunhada.

O colegiado considerou que a conceito de ingratidão previsto no CC é aberto, visto que o rol de condutas elencadas no art. 557 seria meramente exemplificativo e não numerus clausus.

Seguindo entendimento do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a turma concluiu que não há nenhuma ilegalidade no acórdão do TJ/MG, que admitiu a possibilidade de se revogar doação motivada por ingratidão, conceito que não seria previsto de modo taxativo pelo CC.

Cueva destacou também que os beneficiários nem sequer negam a existência de uma convivência conflituosa com a doadora do imóvel, o que foi comprovado nos autos da ação, e não poderia ser revisto pela instância superior, nos termos da súmula 7/STJ.

“A gravidade dos fatos se afere a partir das provas constantes do feito, caracterizadores de uma profunda ingratidão dos familiares da doadora, a quem deviam respeito e reconhecimento, destacando-se insultos ofensivos e humilhantes e referências desonrosas a sua pessoa, indicadores de indiferença com a própria vida e dignidade daquela.”

Caso

Após doar seu imóvel a seu irmão e à esposa dele, a autora passou a viver com eles, mas sofreu uma série de maus-tratos e procurou o MP para revogar a doação. A autora alega que, dentre outras coisas, teria sido privada de se alimentar na própria casa, não podendo sequer circular livremente pelo imóvel, já que a convivência seria “insuportável”.

Cueva ponderou em seu voto as justificativas para a revogação: “A injúria a que se refere o dispositivo (Código Civil) envolve o campo da moral, revelada por meio de tratamento inadequado, tais como o descaso, a indiferença e a omissão de socorro às necessidades elementares do doador, situações suficientemente aptas a provocar a revogação do ato unilateral em virtude da ingratidão dos donatários”.

Processo relacionado: REsp 1.593.857

Fonte: Migalhas

Iberê Sigolo
Advogado Associado em Menezes e Reis Sociedade de Advogados
Advogado atuante no âmbito do Direito de Família e Sucessões, Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Contratual | Contato: 11 5034-1782 | e-mail: ibere@advogadosmr.com.br

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