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Recuperação Judicial de Pequenas Empresas

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), que permite a superação da crise econômico-financeira e a preservação das empresas em dificuldades financeiras, foi substancialmente alterada em relação às Microempresas (MEs) e Empresas de Pequeno Porte (EPPs).

Em 17 de agosto, a ampliação do Simples Nacional, através da Lei Complementar 147/2014, alterou alguns dispositivos da Lei de Falência, visando dar tratamento diferenciado às MEs e EPPs que, eventualmente, estejam submetidas ao procedimento de recuperação judicial como devedoras ou credoras.

Agora, tornou-se possível às MEs e EPPs, ao apresentarem Plano Especial de Recuperação Judicial, incluírem não só os créditos quirografários (normalmente créditos de fornecedores), já anteriormente autorizados por lei, mas, também, as dívidas bancárias e trabalhistas, igualando-se ao regime comum anteriormente vigente para todas as empresas.

Embora desde sempre fosse possibilitado às MEs e EPPs apresentarem Plano de Recuperação Judicial sob o regime comum, a vantagem que a alteração legislativa traz é a redução dos custos com a remuneração do administrador judicial, antes limitada à 5% e agora submetida ao teto de 2% do valor total dos créditos submetidos ao procedimento.

Outra alteração benéfica refere-se ao prazo para o devedor que obteve concessão de recuperação judicial com base no plano especial. Antes, somente após passados oito anos o pequeno empresário poderia requerer nova recuperação. Com a nova regra, esse prazo foi reduzido para cinco anos, igualando-o ao aplicável às demais empresas.

Além disso, agora, quando MEs e EPPs estiverem em posição de credoras, formarão na Assembleia Geral de Credores uma classe distinta, com voz autônoma. Antes, havia apenas três categorias de credores: trabalhistas, com garantia real e fornecedores. Agora, existe uma nova classe, composta pelos pequenos empresários, que assumiram a condição de “privilegiados especiais”, assim definidos na nova redação do artigo 83, inciso IV, alínea d, da Lei 11.101/2005.

Outra mudança refere-se à possibilidade de serem concedidos prazos vinte por cento maiores no parcelamento especial dos créditos tributários perante as fazendas públicas e o INSS para as MEs e EPPs.

Embora desde o advento da Lei de Falência e Recuperação de Empresas em 2005 não se tenha criado a legislação específica necessária à aplicação desse parcelamento especial, espera-se que o entendimento se firme no sentido de que esse benefício poderá ser aplicado às regras do parcelamento ordinário, quando as MEs e EPPs estiverem submetidas à recuperação judicial.

Importante perceber que, inobstante todos os benefícios trazidos com a alteração legislativa, deve ser analisada a real situação financeira da empresa e sua projeção, antes que se opte pelo Plano Especial de Recuperação Judicial, pois esse plano, embora mais célere e menos oneroso, garante parcelamento da dívida em apenas trinta e seis parcelas, com seis meses de carência, ao passo que o Plano Comum de Recuperação Judicial garante maiores prazos e maiores carências para o empresário em crise.
Autor: Advogado do escritório Andrade Silva Advogados, graduado em Curso de Falências e Recuperação Judicial da Fundação Getúlio Vargas (FGV)

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