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Recuperação Judicial de Empresas – Uma Visão Prática da Lei 11.101/2005

O marco primitivo do processo recuperacional é concebido pelo aforamento do pedido de recuperação judicial, por meio de uma petição inicial atendendo às exigências do Artigo 51, em especial a exposição das causas da crise econômico-financeira do empresário ou da sociedade empresária.

Pari passu, a lei elencou um rol de requisitos que devem estar reunidos cumulativamente, os quais são: a) exercício regular das atividades há mais de 2 (dois) anos; b) não seja falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; c) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; d) não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base em plano para microempresas e empresas de pequeno porte; e) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei.

Não obstante a lei prever as possibilidades de legitimação ativa, elencou também uma lista de sujeitos sem legitimidade, quais sejam: a) empresa pública; b) sociedade de economia mista; c) instituição financeira pública ou privada; d) cooperativa de crédito; e) consórcio; f) entidade de previdência complementar; g) sociedade operadora de plano de assistência à saúde; h) sociedade seguradora; i) sociedade de capitalização; j) outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Após o exame da peça vestibular, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial, determinando a suspensão das ações em face do devedor pelo prazo de 180 dias. Não são abrangidas por esta suspensão as ações que tenham por objeto quantias ilíquidas, trabalhistas até a fixação do quantumdevido, execuções fiscais e demandas cujos credores não estão sujeito à recuperação judicial, v.g., proprietário fiduciário, arrendador mercantil, proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujo contrato contenha cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e titular de crédito oriundo de antecipação de contrato de câmbio.

Após o deferimento do processamento, deverá ser apresentado o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias. Saliente-se que o plano não poderá prever prazo superior a um ano para adimplemento de obrigações trabalhistas ou referentes a acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial; prazo superior a 30 dias para pagamento, respeitado o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, de créditos estritamente salariais, vencidos três meses antes do pedido de recuperação judicial.

Acostado o plano aos autos, o juiz determinará a publicação de edital, o qual conterá aviso aos credores acerca do prazo de trinta dias para eventuais apresentações de objeções. Havendo objeção ao plano, deverá ser convocada a assembleia geral de credores. Caso não haja, o juiz concederá a recuperação judicial.

Retomando a hipótese de existência de objeção, lacônicas considerações devem ser expendidas acerca da assembleia geral de credores, a qual representa um conclave composto pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.

A assembleia geral de credores será presidida pelo administrador judicial e terá as seguintes atribuições: a) aprovar, rejeitar ou modificar o plano; b) constituir Comitê de Credores; c) deliberar sobre pedido de desistência do devedor; d) deliberar sobre o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor; e) deliberar sobre qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores.

O plano só será aprovado na assembleia geral de credores caso ocorra a aceitação em todas as classes, respeitados os seguintes quóruns: – classes I e IV: aprovação pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito; e – classes II e III: aprovação dos credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia geral, bem como pela maioria simples dos credores votantes.

Havendo a aprovação do plano pelos credores, o juiz concederá a recuperação judicial e o empresário ou a sociedade empresária deverão iniciar o cumprimento das obrigações insertas no salutar e aprovado plano.
In fine, o processo de recuperação judicial tem seu término com o cumprimento das obrigações vencidas no prazo de dois anos contados da concessão da recuperação judicial e constantes no plano, momento no qual o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial.

Autor: Carlos Eduardo Quadros Domingos, advogado, pós-graduado e mestrando em Direito Comercial. É membro da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial de Empresas e Falências da OAB-PR.

Gazeta do Povo

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