seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

Pode o dinheiro desviado da Petrobras ser utilizado para pagamentos de honorários advocatícios?

A teoria da árvore envenenada doutrina que seus frutos produzidos estão, igualmente, envenenados. Esse princípio também pode ser aplicado a matriz de dinheiro público desviado dos cofres da Petrobras em favor de seus beneficiários.

Assim, eventuais pagamentos de honorários advocatícios de patronos dos acusados e réus protagonistas do maior escândalo de corrupção do Brasil, seriam oriundos da dilapidação do caixa da estatal petrolífera?

Com efeito, seguindo o caminho do dinheiro saqueado, pode-se dizer que todos aqueles que dele foi contemplado, a qualquer título, também sujou suas digitais no seu manuseio ou utilização.

No cenário jurídico a questão é saber se a fonte pagadora dos honorários advocatícios contratados pelos suspeitos, acusados e réus da lava-jato, foi irrigada ou abastecida com o dinheiro sujo da corrupção.

Isso porque, os ativos patrimoniais e financeiros dos envolvidos estão bloqueados pela Justiça, então de onde vem o dinheiro para pagamento dos elevados honorários dos maiores escritórios de advocacia do país, que são também, os mais caros do mercado?

A dimensão oceânica da fraude na Petrobras revelou que o cartel de empreiteiras agregou riqueza privada com a desapropriação de dinheiro público, e suas contas e bens, também estão indisponíveis.

Quando a operação lava-jato explodiu com as delações premiadas, os réus, sejam políticos ou empresários, desse esquema criminoso contrataram as bancas de advocacia mais caras do país.

Registre-se que os nobres advogados têm direito legítimo de receber honorários pelos serviços jurídicos prestados aos seus constituintes, mas a questão, repita-se é saber a origem desse dinheiro para custear as defesas dos denunciados.

A Lei de Lavagem de dinheiro preceitua no seu “art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. – Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa”

E no seu “§ 1o  Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:  I – os converte em ativos lícitos;

Assim, a norma ao estender o seu alcance para aquele que ocultar ou dissimular a utilização de bens ou valores provenientes de infração penal, traça uma moldura abrangente para incriminar quem recebe dinheiro de origem ilegal para remunerar serviços profissionais.

O trabalho é lícito, mas a nascente do dinheiro é ilícita. O rio caudaloso da corrupção transborda pelas margens de suas vazantes para molhar toda a terra pastosa de lama e enlamear todos que estão no seu caminho.

Configura-se, em tese, a prática de ocultação ou dissimulação de bens e valores que foram gerados na escuridão da ilicitude, objetivando a sua modelagem na falsa clareza de ativos lícitos.

Ou ainda, seria uma lavanderia que recebe roupa suja (dinheiro da corrupção), mas  tira a sujeira para mostrar a roupa limpa (ativos lícitos).

Seria o caso dos órgãos de controle verificar se os pagamentos estão sendo realizados mediante cheques, transferências bancárias ou em espécie, bem como a incidência e recolhimento de tributos inerentes a essa remuneração.

O que não dá pra acreditar é que esses valiosos pesos pesados da advocacia cobrem honorários simbólicos ou declarem que estão realizando trabalho voluntário em favor dos malfeitores acusados, ou ainda, que são os amigos dos réus que pagam esses honorários.

É uma tarefa para que a Receita Federal, o COAF e os outros órgãos de fiscalização financeira e patrimonial, avaliem com atenção a movimentação bancária e o padrão patrimonial dessas pessoas físicas e jurídicas, que integram as defesas de todos que integram essa organização criminosa que assaltou a Petrobras.

Equipe Jurídica

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Pessoa com visão monocular obtém isenção do IPI na aquisição de veículo
Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova